Revogação da suspensão da execução da pena
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. REVOGAÇÃO. VIOLAÇÃO GROSSEIRA DOS DEVERES
RECURSO PENAL Nº 176/02.2PATNV.C1
Relator: DR. JORGE RAPOSO
Data do Acordão: 18-02-2009
Tribunal: TORRES NOVAS – 2º JUÍZO
Legislação: ARTIGOS 50.º E 55.º E 56.º, N.º 1 DO C.P.
Sumário:
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A jurisprudência dos nossos tribunais superiores vem perfilhando o entendimento de que a apreciação sobre a falta de cumprimento dos deveres impostos em sentença como condicionantes da suspensão da execução da pena deve ser cuidada e criteriosa, de tal sorte que apenas uma falta grosseira determina a revogação.
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Numa situação de violação dolosa e grosseira do dever condicionante da suspensão da execução da pena, subsumindo-se directa e inequivocamente à previsão do disposto na al. a) do nº 1 do art. 56º do Código Penal, apenas se justificaria a aplicação de uma das medidas do art. 55º do Código Penal se o juiz estivesse obrigado a percorrer todas as medidas previstas no art. 55º do Código Penal antes de determinar a revogação da suspensão nos termos do art. 56º nº 1 do Código Penal.
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De modo que se a situação for tão grave que permita concluir que deixaram de se verificar os pressupostos em que se baseou a suspensão da execução da pena, tem o juiz o poder/dever de determinar a revogação da suspensão nos termos do art. 56º do Código Penal.