Fraude fiscal. Dispensa de pena. Atenuação especial
CRIME DE FRAUDE FISCAL;CRIME COMUM;CRIME ESPECIFICO;CRIME DE NATUREZA PLURISSUBJECTIVA;SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO.DOLO.ATENUAÇÃO ESPECIAL;DISPENSA DA PENA.PREVENÇÃO ESPECIAL.PREVENÇÃO GERAL.
RECURSO PENAL N.º 53/06.8IDAVR.C1
Relator: DR. JORGE BAPTISTA GONÇALVES.
Data do Acordão: 11-06-2008
Tribunal Recurso: 1.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE ÍLHAVO
Legislação Nacional: ARTIGOS 103.º E 22.º, N.º 1 DO REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS; ARTIGOS 14.º; 73.º, N.º 1, ALÍNEAS A) E C) DO CÓDIGO PENAL.
Sumário:
- O crime de fraude fiscal constitui para alguns autores um crime comum porquanto “o preceito a nenhuma delimitação expressa em relação à autoria procede, nem parece que as condutas ilegítimas tipificadas tenham de ser cometidas – motus proprio ou em comparticipação –, por quem tenha a qualidade de contribuinte ou de sujeito passivo de imposto, antes nos parecem poder ser cometidas por qualquer pessoa» Isabel Marques da Silva, (Regime Geral das Infracções Tributárias, Cadernos IDEFF, n.º5, 2.ª edição, p. 157 e 158) e Nuno Pombo (A fraude fiscal – a norma incriminadora, a simulação e outras reflexões, Almedina, 2007, pp. 56 e segs.).
- Já para outros o crime de fraude fiscal é um crime específico pois exige a intervenção de pessoas de um determinado círculo (sujeitos passivos de relações tributárias), mas podendo, contudo, ser imputado a qualquer pessoa (A tutela penal das deduções e reembolsos indevidos de imposto, Revista do Ministério Público, Ano 23, n.º 91, p. 58).
- Ainda para outros “a delimitação do círculo de autores que definiria o crime em causa, no seu entender, como específico, apenas se reporta às omissões previstas nas alíneas a) e b) do n.º1 do artigo 103.º do R.G.I.T”. IV. – Diversamente, quando a conduta típica se realiza no quadro da alínea c), por acção, esta autora entende que o tipo pode ser preenchido por qualquer pessoa, o que faz que a fraude fiscal, nessa modalidade de conduta, seja um crime comum (Os crimes fiscais: Análise dogmática…, Coimbra Editora, 2006, pp.98 e 99).
- Tendo ocorrido um negócio simulado entre duas pessoas quanto ao valor, como foi o caso, tendo em vista a finalidade de diminuir a prestação de imposto, há co-autoria na prática do crime de fraude fiscal, ainda que apenas um dos outorgantes seja o sujeito passivo da relação tributária.
- Nessa situação, que é uma das vias de execução vinculada do crime (que apenas pode ser cometido através de uma das formas típicas descritas nas alíneas do n.º1 do citado artigo 103.º), estamos perante uma infracção por natureza plurissubjectiva, o que equivale a dizer que só mediante o acordo de vontades em que se traduz o contrato celebrado é possível cometer o crime de fraude fiscal.
- A circunstância de um dos intervenientes no contrato não ser sujeito passivo e, por conseguinte, não retirar para si vantagem patrimonial da simulação, não sendo, patrimonialmente, beneficiado ou prejudicado, não significa que não deva ser considerado como co-autor (neste sentido, Nuno Pombo, ob. cit., pp. 180 e segs.).
- O crime em causa, sendo essencialmente doloso, pode consumar-se sob todas as formas de dolo: dolo directo, necessário ou eventual.
- Na dispensa da pena o que está, primordialmente, em causa é uma exigência de prevenção especial.
- Do ponto de vista da prevenção geral, a dispensa da pena será admissível sempre que, verificados os restantes pressupostos, o tribunal considere que, com a circunstância de o agente ser declarado culpado – o que o instituto da dispensa de pena necessariamente supõe –, ligada à natureza condenatória da sentença (…..) e à sua comunicação ao registo criminal (…..) se alcança o limiar mínimo de prevenção geral de integração ou de defesa do ordenamento jurídico, não sendo por isso, do ponto de vista da prevenção geral, necessária a imposição de uma pena.».