Inventário. Divórcio

INVENTÁRIO. DIVÓRCIO
APELAÇÃO Nº
4018/04
Relator: DR. JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 15-02-2005
Tribunal: LEIRIA – 5º JUÍZO
Legislação: ARTS.1404, 456 DO CPC, 1697 Nº1 E 1689 Nº1 DO CC.
Sumário:

  1. O juízo de censura que enforma o instituto da litigância da má fé ( art.456 do CPC ) radica na violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e de boa fé a que as partes estão adstritas, mas dentro do próprio processo, para que seja “ justo e equitativo “, e daí a designação, segundo alguns autores, de responsabilidade processual civil.
  2. Não configura litigância de má fé a circunstância de um dos excônjuges haver requerido inventário especial em consequência do divórcio, alegando a existência de bens comuns a partilhar, querendo reportar-se à liquidação das dívidas entre eles, apesar de ambos terem declarado no processo de divórcio por mútuo consentimento não haver bens comuns a relacionar.
  3. Na vigência da relação matrimonial os cônjuges tornam-se devedores entre si, através da transferência de valores entre os patrimónios – o património comum e os dois patrimónios próprios. Nestes casos, surge o chamado “ crédito de compensação “, previsto no art.1697 nº1 do CC, a favor do cônjuge que pagou a mais que a sua parte sobre o outro, mas cuja exigibilidade a lei difere para a partilha.
  4. O processo especial de inventário em consequência do divórcio, regulado no art.1404 do CPC, é o meio adequado para se conhecer e decidir dos chamados “ créditos de compensação “ entre os cônjuges, devendo aí ser relacionados, e já não em processo de prestação de contas.
  5. Destinando-se o inventário também à liquidação efectiva das responsabilidades entre os cônjuges e destes para com terceiros, isso implica que devam ser relacionados todos os bens do casal, comuns ou próprios de qualquer dos cônjuges, sem discriminação entre eles, por se tratar de uma questão de partilha, embora com distinção da sua origem na respectiva relação de bens.

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