Pena suspensa. Prescrição. Revogação
PENA SUSPENSA. PRESCRIÇÃO. REVOGAÇÃO
RECURSO PENAL Nº 651/00.3PBAVR-A.C1
Relator: DRª ISABEL VALONGO
Data do Acordão: 26-05-2009
Tribunal: AVEIRO – 3º J
Legislação: ARTIGOS 125° E L26º DO C.PENAL
Sumário:
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Relativamente à pena de substituição (no caso, pena suspensa), o prazo da prescrição inicia-se com o trânsito em julgado do acórdão condenatório, aplicando-se também o regime da suspensão e da interrupção da prescrição dos arts. 125° e l26º do C.Penal, o que significa que o prazo de prescrição da pena de substituição (a pena suspensa) se interrompe com a sua própria execução.
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A pena suspensa deixa de poder considerar-se em execução desde o termo do período de suspensão fixado.
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A não revogação automática, implica algo mais que uma simples notificação ao arguido para justificar o não cumprimento das obrigações que lhe foram impostas.