Insolvência. Legitimidade activa
INSOLVÊNCIA. LEGITIMIDADE ACTIVA
APELAÇÃO Nº 602/09.0TJCBR.C1
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 26-05-2009
Tribunal: COIMBRA – 4ª JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 1º, 3º, Nº 1, 18º E 20º, Nº 1, DO CIRE.
Sumário:
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O conceito básico ou nuclear de insolvência traduz-se na impossibilidade de cumprimento pelo devedor das suas obrigações vencidas, conforme estatui o artº 3º, nº 1, do CIRE: “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”.
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O que releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do cumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
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Através dos “factos-índices” ou “presuntivos” elencados nas alíneas do nº 1 do artº 20º do CIRE, o legislador estabeleceu presunções juris tantum de verificação da situação de insolvência do devedor, pelo que, feita a prova pelo requerente da alguma de alguma das situações ali previstas, caberá ao requerido o ónus da prova da sua solvência, como se extrai do artº 30, nºs 3 e 4.
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Compete ao requerente da insolvência a alegação e prova dos factos que integram os pressupostos da declaração de insolvência, por meio de petição escrita (cfr. artº 23º, nº 1, do CIRE, e artº 342º, nº 1, do CC) e quando o requerente é um credor, para além da alegação de um ou mais dos factos que servem de base à presunção legal, tem ainda de justificar a origem, natureza e montante do seu crédito (artº 25º).
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De entre as pessoas que estão legitimadas para requerer a insolvência (cfr. artº 18º, 20º e 296, nº 2, do CIRE) encontram-se os credores do devedor.
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Na verdade, dispõe-se no artigo 20º, nº 1, que a declaração de insolvência pode ser requerida “(…) por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito (…)”.
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Logo, é de concluir que dispõe de legitimidade activa para requer a declaração de insolvência qualquer terceiro/credor que arrogue ser titular de crédito sobre o requerido/devedor, ainda que esse crédito seja litigioso.