Direito de presença do arguido. Recurso. Motivação factual
DIREITO DE PRESENÇA DO ARGUIDO. RECURSO. MOTIVAÇÃO FACTUAL
RECURSO PENAL Nº 216/07.9GCPBL.C1
Relator: DR. VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 02-06-2009
Tribunal: POMBAL – 3º J
Legislação: ARTIGOS 119º, C), 300º,332º, 1,412º E 417º DO CPP
Sumário:
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O direito de presença do arguido tem consagração específica no art. 300º, do C. Processo Penal, relativamente ao debate instrutório, e no art. 332º, nº 1, do mesmo código, relativamente à audiência de julgamento.
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O direito de presença do arguido comporta, entre outras excepções, a prevista no art. 333º, nº 2, do C. Processo Penal.
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O art. 119º, c), do C. Processo Penal fulmina com nulidade insanável, a ausência do arguido nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência.
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O recorrente que se limita a atacar o processo de formação da convicção do tribunal recorrido não cumpre o disposto no art. 412º, nºs 3 e 4, do C. Processo Penal, o que inviabiliza sem mais a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento das conclusões, prevista no art. 417º, nº 3, do mesmo código, na medida em que se traduziria sempre numa modificação do âmbito do recurso, modificação não permitida pelo nº 4 do citado artigo.