Pedido cível. Absolvição. Taxa de juro
PEDIDO CÍVEL. DECISÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ELEMENTO SUBJECTIVO DO CRIME. ÂMBITO DOS PODERES DE COGNIÇÃO DO TRIBUNAL. TAXA DE JURO APLICÁVEL
RECURSO PENAL Nº 942/05
Relator: DR. BELMIRO DE ANDRADE
Data do Acordão: 04-05-2005
Tribunal: SOURE
Legislação: ARTIGOS 377º, 403º E 409º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 483º, 804º E 805º, N.º 2, ALÍNEA B), DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
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Tendo o arguido sido absolvido da acção penal, o lesado que formulou a sua pretensão indemnizatória no processo penal poderá discutir os pressupostos (fácticos e de direito) do direito invocado, na estrita medida necessária à cabal apreciação dos pressupostos da indemnização, com a restrição de que não podem ser desvirtuados os superiores interesses da acção penal, respeitando-se designadamente o princípio da proibição da reformatio in peius.
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Constituindo o fundamento da absolvição do crime de emissão de cheque sem provisão (cancelamento ilegítimo da ordem de pagamento) na não verificação, com base no princípio in dubio pro reo, dos elementos do dolo, verificando-se a existência de culpa negligente e os demais pressupostos da responsabilidade civil, deve proceder desde logo o pedido de indemnização, sem necessidade de reapreciar a decisão de facto relativa aos elementos do dolo.
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A taxa de juro aplicável é a supletiva legal, dado que a obrigação assenta na responsabilidade por facto ilícito e não em obrigação comercial eventualmente constituída pela relação jurídica causal ou subjacente à emissão do cheque.