Insuficiência da matéria de facto provada
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
RECURSO CRIME Nº 2050/03
Relator: DR. INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 12-11-2003
Tribunal: OLEIROS
Legislação: ART. 410.º, N.º 2, AL. A) E C), DO CPP; ART. 30.º, N.º 1 E 2, DO CP; 55.º, N.º 2; 58.º, N.º 2; 59.º, N.º 1; 128.º, N.º 1; 129.º, N.º 1; 249.º, N.º 1 E 2, AL. B) E 356.º, N.º 7DO CPP.
Sumário:
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A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, deve resultar dos factos dados como assentes, isto é do texto do acórdão.
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O recorrente quando questiona, não o texto do acórdão, mas o modo como o tribunal colectivo procedeu à apreciação da prova, ataca a decisão com base na violação do princípio da livre apreciação da prova e não no vício de erro notório na apreciação da prova.
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Aos órgãos de polícia criminal compete, ainda que não haja arguido constituído, após terem conhecimento de um facto como crime, proceder a diligências urgentes de modo a salvaguardar os meios de prova. Os depoimentos dos agentes de autoridade, cujo conhecimento dos factos receberam por assistirem à reconstituição dos crimes de incêndio pelo arguido e presenciaram este a admiti-los, não são depoimentos indirectos podem e devem ser valorados, por não estarmos perante prova proibida por lei, pois não se trata de declarações, cuja leitura seja proibida, pelo art. 356.º, n.º 7, do C. P. P.