Insuficiência da matéria de facto provada

INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
RECURSO CRIME Nº
2050/03
Relator: DR. INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 12-11-2003
Tribunal: OLEIROS 
Legislação: ART. 410.º, N.º 2, AL. A) E C), DO CPP; ART. 30.º, N.º 1 E 2, DO CP; 55.º, N.º 2; 58.º, N.º 2; 59.º, N.º 1; 128.º, N.º 1; 129.º, N.º 1; 249.º, N.º 1 E 2, AL. B) E 356.º, N.º 7DO CPP.
Sumário:

  1. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, deve resultar dos factos dados como assentes, isto é do texto do acórdão.
  2. O recorrente quando questiona, não o texto do acórdão, mas o modo como o tribunal colectivo procedeu à apreciação da prova, ataca a decisão com base na violação do princípio da livre apreciação da prova e não no vício de erro notório na apreciação da prova.
  3. Aos órgãos de polícia criminal compete, ainda que não haja arguido constituído, após terem conhecimento de um facto como crime, proceder a diligências urgentes de modo a salvaguardar os meios de prova. Os depoimentos dos agentes de autoridade, cujo conhecimento dos factos receberam por assistirem à reconstituição dos crimes de incêndio pelo arguido e presenciaram este a admiti-los, não são depoimentos indirectos podem e devem ser valorados, por não estarmos perante prova proibida por lei, pois não se trata de declarações, cuja leitura seja proibida, pelo art. 356.º, n.º 7, do C. P. P.

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