Alegações. Processo urgente. Suspensão de prazo
ALEGAÇÕES. PROCESSO URGENTE. SUSPENSÃO DE PRAZO. FÉRIAS JUDICIAIS
AGRAVO Nº 1786/04
Relator: GARCIA CALEJO
Data do Acordão: 22-06-2004
Tribunal: LOUSÃ
Legislação: ARTº 144º, Nº 1 DO CPC
Sumário:
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De harmonia com o art. 144.º n° 1 do C.P.Civi1 os prazos judiciais são contínuos (isto é, não se suspendem aos sábados domingos e feriados) suspendendo-se apenas nas férias judiciais (ou seja, de 22/12 a 3/1, do domingo de Ramos a segunda- feira de Páscoa e de 16/7 a 14/9 -.artigo 10.º da Lei 38/87 de 23/12). Porém, mesmo nestes casos, os prazos não se suspendem quando se trate de prazos de duração igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos urgentes.
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Nos termos do art. 35.º n° 2 do Dec-Lei 385/88 de 25/10 (Lei do Arrendamento Rura1), os processos judiciais referentes a .arrendamentos rurais têm o carácter de urgência. Tendo esta natureza urgente, teremos de concluir que os respectivos prazos judiciais se não suspendem em férias judiciais.
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De harmonia com o art. 143.º n° 1 do mesmo Código, não sendo o acto de apresentação de alegações uma citação ou notificação e não constituindo também, patentemente, uma acção destinada a evitar um dano irreparável, teremos que concluir que esse acto não pode ser praticado em férias judiciais. Mas nada impede que esse acto seja praticado logo após terminarem essas férias, isto é, no primeiro dia útil depois do seu término.
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Tendo, no caso vertente, o processo carácter urgente, o prazo judicial para apresentação das alegações não se suspendeu durante as férias judiciais de Verão. O que sucedeu foi que na altura em que terminou o prazo para alegar, por decorrem as férias judiciais e nos termos do dito art. 143.º n.ºs 1 e 2, a parte não pôde apresentar no tribunal as suas alegações. Nessas circunstâncias deveria apresentá-las logo que lhe fosse (legalmente) possível, ou seja, no primeiro dia útil depois das férias.