Embargo de Obra Nova

EMBARGO DE OBRA NOVA
AGRAVO Nº
3200/03
Relator: DR. JORGE ARCANJO 
Data do Acordão: 13-01-2004 
Legislação Nacional: ART.º 381º E 412º DO C.P.C.
Sumário:

  1. Para efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 412º so CPC, obra há-de ser ilícita, no sentido de ofensiva do direito e só pode ser embargada se estiver já começada e não concluída, não carecendo o prejuízo de valoração autónoma, por estar ínsito na ofensa do direito, traduzindo-se, assim, num dano jurídico.
  2. Por seu turno, o embargo de obra nova não pressupõe a demonstração da lesão grave ou dificilmente reparável da lesão ou ofensa, apanágio do procedimento cautelar comum, face ao regime próprio do art.º 482º n.º 1 do C.P.C., não sendo aplicável subsidiariamente o requisito do n.º 1 do art. 38 do C.P.C.
  3. A obra deve considerar-se concluída quando tendo-se verificado o prejuízo, este já não possa ser aumentado pela prossecução daquela, nem eliminando pela sua suspensão

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