Contrato de trabalho. Cessação. Caducidade

ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO. CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CADUCIDADE. JUNÇÃO DE DOCUMENTO COM AS ALEGAÇÕES DE RECURSO
APELAÇÃO Nº
2824/04
Relator: DR. FERNANDES DA SILVA 
Data do Acordão: 23-06-2005
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 2º JUÍZO
Legislação: DEC. LEI Nº 553/80 .ARTºS 524º E 706º, Nº 1, AMBOS DO CPC .
Sumário:

  1. Nos termos do Estatuto relativo ao Ensino Particular e Cooperativo a falta de habilitação própria e a disponibilidade / não carência de docentes com habilitação própria e / ou profissional implicam necessariamente que a autorização provisória de leccionação por parte da estrutura competente do ME/DREC, de validade anual, não seja concedida.
  2. Sem a autorização provisória da DREC para um docente, portador de habilitação apenas suficiente, poder leccionar, não é legalmente possível, sob pena de sancionamento, consentir na continuação dessa função, o que se traduz numa impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva para a subsistência do contrato de trabalho, que assim cessa por caducidade.
  3. As partes só podem juntar documentos às alegações nos casos excepcionais a que se refere o artº 524º do CPC ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
  4. Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, apenas sendo possível oferecer, em qualquer estado do processo, os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior – artº 524º CPC.

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