Alimentos devidos a menor. Fundo de garantia
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES (FGADM) CONDIÇÕES DE FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS A FAVOR DE MENOR SUB-ROGAÇÃO DO FGADM
Agravo n.º 29-A/2000.C1
Relator: DR. JACINTO MECA
Data do Acordão: 24-06-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ANADIA – 2º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 1º, 2º E 3º, Nº 1, DA LEI Nº 75/98, DE 19/11, E 3º DO D. L. Nº 164/99, DE 13/05, E 189º OTM
Sumário:
- Uma leitura integrada dos artºs 1º da Lei nº 75/98, de 19/11, e 3º do D. L. nº 164/99, de 13/05, permite concluir que o FGADM assegura o pagamento da prestação de alimentos a menores até ao início do cumprimento da obrigação por parte de pessoa judicialmente obrigada a fazê-lo, desde que se verifiquem os seguintes requisitos: – a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfaça as quantias em dívida pelas formas previstas no artº 189º da OTM; – os rendimentos líquidos do menor sejam inferiores ao salário mínimo nacional, e não beneficie dessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
- A responsabilidade do Estado pelo pagamento das prestações devidas a menores tem natureza autónoma e subsidiária em relação à anteriormente fixada ao progenitor/incumpridor, sendo o seu pressuposto a não realização coactiva da prestação através de alguma das formas previstas no artº 189º da OTM, ou seja, pressupõe a fixação prévia da obrigação de alimentos e a inviabilidade da sua cobrança coerciva.
- A preocupação do legislador em conceder às crianças carecidas de alimentos o acesso a condições de subsistência mínimas não inviabiliza que possa ser paga pelo FGADM uma prestação superior ao valor devido pelo obrigado a alimentos.
- Se fixada no âmbito do processo de incumprimento uma prestação superior à fixada no processo de regulação do exercício do poder paternal, a sub-rogação que o FGADM venha a exercer contra o progenitor/incumpridor será apenas parcial e até ao limite da condenação deste último.