Tribunal colectivo. Incompetência relativa
DESPACHO PROFERIDO PELO JUIZ DE CIRCULO E PELO JUIZ DA COMARCA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 470/04
Relator: DR. SERRA BAPTISTA
Data do Acordão: 30-03-2004
Legislação: ART.º 115.º N.º 2 C.P.C.
Sumário:
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O Juiz de Círculo, como presidente do Tribunal Colectivo, não pode declarar o seu Tribunal incompetente para conhecer da matéria dos autos, cabendo antes tal decisão ao próprio Tribunal Colectivo – órgão colegial – a que ele presidirá. Mas, não arguida tal irregularidade, que não é de conhecimento oficioso, está a mesma sanada.
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Fazendo-se a distinção entre o tribunal singular e o tribunal colectivo no plano interno do tribunal competente, estaremos, in casu, não perante uma incompetência em razão da matéria, mas sim em sede de competência funcional ou em razão da estrutura.
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Estando-se, de qualquer modo, perante um caso de incompetência relativa, embora de conhecimento oficioso.
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Assim, a decisão primeiramente transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que de conhecimento oficioso. Ficando o outro Tribunal a ela vinculado.
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E, mesmo que se entenda que se estará perante um conflito aparente de decisões, entre a primeiramente proferida e primeiramente transitada em julgado e a outra, que não deveria sequer ter tido lugar – devendo ter acatado a primeira – deverá esta ceder segundo o regime legal dos casos julgados contraditórios.