Acidente de viação; acidente de trabalho

Acidente de viação – Indemnização por anos não patrimoniais – Indemnização por acidente de trabalho – Juros

Recurso criminal n.º 555/04.0GTAVR.C1
Comarca de Aveiro  – 2º J
Data do acórdão: 16/01/2008
Legislação: Artigos 494º,496º,560º,562º,564º,566º,805º CC          
Relator: Dr. Belmiro Andrade
Sumário:
  1. No âmbito da indemnização pelo exercício da actividade profissional que  que o lesado exercia e deixou de exercer e incapacidade futura de exercício dessa mesma actividade, ressarcidas em sede de acidente de trabalho, a autora, tendo optado por aquela indemnização, apenas poderá receber nova indemnização com base em pressupostos “novos” ou “diferentes” daquele em que assentou a indemnização por acidente de trabalho. Ou seja desde que demonstre a existência de prejuízos não contemplados naquela jurisdição, atento o referido princípio da complementaridade bem como a natureza da indemnização civil – reposição da situação patrimonial que o lesado teria se não fosse o acto ilícito. O mesmo é dizer desde que prove que exercia outra actividade, o ganhava mais ou exercia mais horas de trabalho do que estava coberto pela indemnização laboral.
  2. Atendendo essencialmente à idade da demandante (51 anos à data do acidente) gravidade das lesões, tempo de doença e tratamentos médicos e hospitalares a que foi submetida, com todo o rol de sofrimento e angústia, incapacidade total para qualquer actividade de que ficou afectada, necessidade permanente do amparo de terceiros para as tarefas diárias, grau das dores inerente à gravidade das lesões, várias intervenções cirúrgicas a que foi submetida, tratamentos e sequelas definitivas, tendo-lhe sido extraído um rim, perspectivas de sofrimento futuro pelas limitações a autora que se verá condicionada, para toda a vida, padrão socio-económico da ofendida. ), entende-se ajustado arbitrar a quantia de € 45.000,00 euros (quarenta e cinco mil euros) de indemnização por danos não patrimoniais
  3. No que toca à indemnização agora arbitrada relativas a bens danificados no acidente, não actualizada, haverá condenação em juros desde a data da citação, nos termos do art. 805º, n.º3 do C. Civil.Já quando ao dano patrimonial relativo à perda de capacidade aquisitiva e danos não patrimoniais, tendo a quantificação sido reportada ao momento mais recente atendível (encerramento da audiência em 1ª instância), só haverá condenação em juros a partir daí.

 

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