Execução para prestação de facto. Sanção pecuniária compulsória
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO. SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
APELAÇÃO Nº 362-B/2002.C1
Relator: DR. JAIME FERREIRA
Data do Acordão: 27-10-2009
Tribunal: ARGANIL
Legislação: ARTºS 933º, Nº 1; E 939º, Nº 1, CPC; E 829º-A DO C.CIV.
Sumário:
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Dispõem os artºs 933º, nº 1, 2ª parte, e 939º, nº 1, do CPC, que no âmbito do processo executivo para prestação de facto, “se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir ou quando o prazo para a prestação não esteja determinado no título executivo, o credor pode requerer a prestação por outrem (e a fixação judicial do prazo para o efeito), se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação”.
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Mas quando se trate de uma prestação de facto infungível, pode, ainda, o credor requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo, isto é, este tipo de sanção apenas pode ter lugar em caso de obrigação de prestação de facto infungível.
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Apenas quando se trate de prestação de facto infungível e em que, nos termos do artº 829º-A do C. Civ., haja sido estabelecida sanção pecuniária compulsória, pode o exequente cumular com o pedido de indemnização compensatória o de obtenção da quantia eventualmente devida a título de sanção compulsória, ou, quando não haja sido estabelecida esse tipo de sanção na acção declarativa, pode o exequente obter, no âmbito da própria execução por facto positivo, a condenação do executado em sanção pecuniária compulsória, sempre que se verifiquem os pressupostos estabelecidos no artº 829º-A, do C.Civ., assim se facultando ao exequente uma ampliação (objectiva) do título executivo, no âmbito da própria execução, de modo a sancionar o executado, devedor de prestação de facto infungível.