Execução para prestação de facto. Sanção pecuniária compulsória

EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO. SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
APELAÇÃO Nº
362-B/2002.C1
Relator: DR. JAIME FERREIRA 
Data do Acordão: 27-10-2009
Tribunal: ARGANIL
Legislação: ARTºS 933º, Nº 1; E 939º, Nº 1, CPC; E 829º-A DO C.CIV.
Sumário:

  1. Dispõem os artºs 933º, nº 1, 2ª parte, e 939º, nº 1, do CPC, que no âmbito do processo executivo para prestação de facto, “se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir ou quando o prazo para a prestação não esteja determinado no título executivo, o credor pode requerer a prestação por outrem (e a fixação judicial do prazo para o efeito), se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação”.
  2. Mas quando se trate de uma prestação de facto infungível, pode, ainda, o credor requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo, isto é, este tipo de sanção apenas pode ter lugar em caso de obrigação de prestação de facto infungível.
  3. Apenas quando se trate de prestação de facto infungível e em que, nos termos do artº 829º-A do C. Civ., haja sido estabelecida sanção pecuniária compulsória, pode o exequente cumular com o pedido de indemnização compensatória o de obtenção da quantia eventualmente devida a título de sanção compulsória, ou, quando não haja sido estabelecida esse tipo de sanção na acção declarativa, pode o exequente obter, no âmbito da própria execução por facto positivo, a condenação do executado em sanção pecuniária compulsória, sempre que se verifiquem os pressupostos estabelecidos no artº 829º-A, do C.Civ., assim se facultando ao exequente uma ampliação (objectiva) do título executivo, no âmbito da própria execução, de modo a sancionar o executado, devedor de prestação de facto infungível.

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