Acidente de trabalho. Acidente in itinere
ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE IN ITINERE PRÉDIO
Apelação: 502/03.7TTCBR.C1
Relator: DR. SERRA LEITÃO
Data do Acordão: 05/07/2007
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 2º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 6º, NºS 1 E 2, AL. A), DA LAT E 6º, Nº 2, AL. A), DO DL Nº 143/99, DE 30/04
Sumário
- O artº 6º, nº 1, da LAT define “acidente de trabalho” como aquele que se verifique no local e tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
- No nº 2, al. a), desse preceito, estende-se este conceito aos casos em que o acidente ocorra no trajecto de ida e regresso para e do local de trabalho, tendo o legislador remetido para ulterior regulamentação os termos em que tais acidentes seriam considerados como de trabalho – artº 6º, nº 2, do D.L. nº 143/99, de 30/04.
- Por força deste normativo considera-se percurso para o local de trabalho, no caso de condomínio ou de arrendamento em prédios múltiplos, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública até às instalações que constituem o seu local de trabalho – al. a) do dito nº 2.
- Ocorrendo um desequilíbrio e queda do trabalhador, de que resultaram danos pessoais no mesmo, quando se dirigia para o local de trabalho, no patamar de acesso a um prédio de condomínio ou de arrendamento em prédio múltiplo, o que constitui propriedade privada, não pode tal queda integrar o conceito de acidente de trabalho.