Caso julgado. Crime continuado
CASO JULGADO. CRIME CONTINUADO
RECURSO PENAL Nº 909/04
Relator: CACILDA SENA
Data do Acordão: 19-05-2004
Tribunal: AVEIRO
Legislação: ART. 29°, N.º 5, DA CRP E 30.º, N.º 2 DO CÓDIGO PENAL
Sumário:
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O mesmo crime para efeitos de caso julgado deve ser entendido como urna certa conduta ou comportamento, como um acontecimento histórico, pelo que é a dupla apreciação jurídico-penal desse comportamento ou acontecimento que o art.29°, n.º 5, da CRP, proíbe.
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A continuação criminosa ocorre perante a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico, havendo homogeneidade da forma de execução e unidade de dolo, com persistência de urna situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente.
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Só o juiz do julgamento e não o juiz de instrução (que se pronuncia sobre indícios) dispõe de elementos que lhe permitem obter a certeza jurídica sobre a existência de continuação criminosa e, portanto, da ocorrência da exceptio judicati.