Homicídio involuntário. Condução sob efeito do álcool

HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO; ELEMENTOS CONSTITUTIVOS; CONDUÇÃO SOB EFEITO DO ÁLCOOL; NEGLIGÊNCIA; IMPUTAÇÃO OBJECTIVA
Recurso Criminal n.º 296/02. 3GAILH.C1
Relator: DRª ELISA SALES
Data do Acordão: 11-06-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ÍLHAVO – 2º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTIGOS 15.º E 137.º DO CÓDIGO PENAL
Sumário:

  1. O tipo de crime de homicídio involuntário pressupõe que: – o agente assuma um comportamento comissivo ou omissivo; – esse comportamento viole o dever (objectivo e subjectivo) de cuidado; – a verificação do resultado morte de uma pessoa; – a imputação desse resultado à conduta do agente.
  2. O juízo de censura, nos crimes negligentes representa a relação do agente com o facto injusto, ao ser-lhe imputado como seu e que, embora não directamente querido, era previsível sendo que em razão dessa previsibilidade deveria o agente actuar com o cuidado a que está obrigado e é capaz para evitar a produção do facto injusto.
  3.  Para que o resultado em que se materializa o ilícito típico possa fundamentar a responsabilidade não basta a sua existência fáctica, sendo indispensável que possa imputar-se objectivamente à conduta e subjectivamente ao agente. O mesmo é dizer que a responsabilidade só se verifica quando existe nexo de causalidade entre a conduta do agente e o evento ocorrido.

 

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