Descaracterização de acidente de trabalho. Ónus da prova
DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 308/05.9TTGRD.C1
Relator: DR. FERNANDES DA SILVA
Data do Acordão: 20-01-2009
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DA GUARDA
Legislação: ARTºS 6º, 7º, Nº 1, AL. B), E 10º DA L.A.T. (LEI Nº 100/97, DE 13/09)
Sumário:
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Num acidente de trabalho, o direito à reparação só se excluirá se efectivamente se puder concluir que o mesmo proveio exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado, entendida esta como sendo a correspondente a um comportamento temerário, em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão – artºs 6º, 7º, nº 1, al. b), e 10º da LAT (Lei nº 100/97, de 13/09, e 8º, nº 2, do seu Regulamento, aprovado pelo D. L. nº 143/99, de 30/04).
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Incide sobre a entidade patronal do sinistrado o ónus de alegação e de prova das circunstâncias de facto pretensamente descaracterizadoras do acidente, enquanto matéria de excepção (artº 342º, nº 2, do C. Civ.)..
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Em tese, da ingestão de bebidas alcoólicas resulta ou pode resultar, em alguma medida, a afectação ou diminuição das capacidades psicomotoras de qualquer pessoa, que provoque a ocorrência de alterações da sua acuidade visual, do equilíbrio, dos reflexos, da concentração.
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Isso, porém, não é uma regra absoluta, variando os resultados de indivíduo para indivíduo, em consequência da interacção de vários factores, que vão, dentre outros, desde a alimentação à estrutura física/fisiologia de cada um, passando pela quantidade e qualidade das bebidas ingeridas.
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Estas considerações não permitem que se diga, sem mais, que a detecção de uma TAS de 1,11 g/l signifique necessariamente que se esteja embriagado, que estejam seguramente diminuídas as capacidades psicomotoras mínimas, com afectação da visão, do equilíbrio, dos reflexos e da concentração.
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Mesmo verificada a violação de concretas regras de segurança, inexiste na legislação infortunística actual qualquer presunção de culpa do empregador, contrariamente ao que sucedia na anterior L.A.T. e seu Regulamento (v. g. o artº 54º do Dec. Nº 360/71, de 21/08), tornando-se necessária a prova do nexo de causalidade entre a inobservância das regras sobre segurança e a produção do acidente.