Descaracterização de acidente de trabalho. Ónus da prova

DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº
308/05.9TTGRD.C1
Relator: DR. FERNANDES DA SILVA 
Data do Acordão: 20-01-2009
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DA GUARDA
Legislação: ARTºS 6º, 7º, Nº 1, AL. B), E 10º DA L.A.T. (LEI Nº 100/97, DE 13/09)
Sumário:

  1. Num acidente de trabalho, o direito à reparação só se excluirá se efectivamente se puder concluir que o mesmo proveio exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado, entendida esta como sendo a correspondente a um comportamento temerário, em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão – artºs 6º, 7º, nº 1, al. b), e 10º da LAT (Lei nº 100/97, de 13/09, e 8º, nº 2, do seu Regulamento, aprovado pelo D. L. nº 143/99, de 30/04).
  2. Incide sobre a entidade patronal do sinistrado o ónus de alegação e de prova das circunstâncias de facto pretensamente descaracterizadoras do acidente, enquanto matéria de excepção (artº 342º, nº 2, do C. Civ.)..
  3. Em tese, da ingestão de bebidas alcoólicas resulta ou pode resultar, em alguma medida, a afectação ou diminuição das capacidades psicomotoras de qualquer pessoa, que provoque a ocorrência de alterações da sua acuidade visual, do equilíbrio, dos reflexos, da concentração.
  4. Isso, porém, não é uma regra absoluta, variando os resultados de indivíduo para indivíduo, em consequência da interacção de vários factores, que vão, dentre outros, desde a alimentação à estrutura física/fisiologia de cada um, passando pela quantidade e qualidade das bebidas ingeridas.
  5. Estas considerações não permitem que se diga, sem mais, que a detecção de uma TAS de 1,11 g/l signifique necessariamente que se esteja embriagado, que estejam seguramente diminuídas as capacidades psicomotoras mínimas, com afectação da visão, do equilíbrio, dos reflexos e da concentração.
  6. Mesmo verificada a violação de concretas regras de segurança, inexiste na legislação infortunística actual qualquer presunção de culpa do empregador, contrariamente ao que sucedia na anterior L.A.T. e seu Regulamento (v. g. o artº 54º do Dec. Nº 360/71, de 21/08), tornando-se necessária a prova do nexo de causalidade entre a inobservância das regras sobre segurança e a produção do acidente.

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