Crime doloso. Elemento subjectivo. Acusação. Pronúncia
CRIME DOLOSO. ELEMENTO SUBJECTIVO. ACUSAÇÃO E PRONÚNCIA
RECURSO PENAL Nº 910/08.7TAVIS.C1
Relator: DR. JORGE JACOB
Data do Acordão: 30-09-2009
Tribunal: VISEU – JIC
Legislação: ARTIGOS 283º, 286º, 287º, 303º E 30º DO CPP
Sumário:
-
São os elementos subjectivos do crime, com referência ao momento intelectual (conhecimento do carácter ilícito da conduta) e ao momento volitivo (vontade de realização do tipo objectivo de ilícito), que permitem estabelecer o tipo subjectivo de ilícito imputável ao agente através do enquadramento da respectiva conduta como dolosa ou negligente e dentro destas categorias, nas vertentes do dolo directo, necessário ou eventual e da negligência simples ou grosseira.
-
Num crime doloso da acusação ou da pronúncia há-de constar necessariamente, pela sua relevância para a possibilidade de imputação do crime ao agente, que o arguido agiu livre (afastamento das causas de exclusão da culpa – o arguido pôde determinar a sua acção), deliberada (elemento volitivo ou emocional do dolo – o agente quis o facto criminoso) e conscientemente (imputabilidade – o arguido é imputável), bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei (elemento intelectual do dolo, traduzido no conhecimento dos elementos objectivos do tipo).