Reincidência. Atenuação Especial da pena. Substituição

REINCIDÊNCIA. ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA. DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA. PENA DE SUBSTITUIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
RECURSO PENAL Nº
480/07.3GAMLD
Relator: DR. FERNANDO VENTURA 
Data do Acordão: 16-07-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA MEALHADA 
Legislação Nacional: ARTIGOS 40º, 71º, 72º e 73º do CP
Sumário:

  1. A circunstância modificativa da pena reincidência depende da verificação de pressupostos formais e de um feição material.
  2. São pressupostos formais a presença de crimes dolosos; a punição de qualquer deles com prisão efectiva de duração superior a seis meses; o trânsito em julgado da condenação ou condenações anteriores; o cumprimento total ou parcial da punição pela condenação anterior; e a conexão entre os crimes, materializada na exigência de que entre a prática do crime anterior e aquele em que se perspectiva a verificação da reincidência, não tenham decorrido mais de cinco anos, descontado o período de privação da liberdade. O pressuposto material decorre da exigência de que a condenação ou condenações anteriores não tenham servido ao agente de suficiente advertência contra o crime
  3. O regime vigente de atenuação especial da pena, constante dos artºs. 72º e 73º do CP, destina-se a responder a situações em que a ilicitude do facto e a culpa mas também a necessidade da pena e as exigências de prevenção se revelem diminuídas de forma acentuada. Como salienta Figueiredo Dias, constitui uma válvula de segurança do sistema penal, respondendo a hipóteses especiais em que existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá considerado quando fixou os limites da moldura penal respectiva.
  4. Na ponderação concreta da pena, tendo em atenção os critérios do artº 71º do C.P., cumpre determinar a medida da sanção tendo como limite e suporte axiológico a culpa do agente e em função das exigências da prevenção de futuros crimes, sem esquecer que a finalidade última da intervenção penal é a reinserção social do delinquente, sendo incompatível com o Estado de direito democrático finalidade retributiva.
  5. No modelo que enforma o regime penal vigente, norteado, como decorre do artº 40º do CP, pelo binómio prevenção-culpa, cumpre encontrar primeiro uma moldura de prevenção geral positiva, determinada em função da necessidade de tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da validade da norma violada. Fixada esta, correspondendo nos seus limites inferior e superior à protecção óptima e protecção mínima do bem jurídico afectado, deve o julgador encontrar a medida concreta da pena em conjugação com as exigências de prevenção especial de socialização do agente, sem ultrapassar a culpa revelada na conduta antijurídica.
  6. A escolha de uma pena de substituição como é a suspensão da execução da pena implica como se escreveu no Ac. do STJ de 30/6/93, citando Jescheck: «na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose favorável ao agente, baseada num risco prudencial. A suspensão da pena funciona como um instituto em que se une o juízo de desvalor ético-social contido na sentença com o apelo, fortalecido pela ameaça de executar no futuro a pena, à vontade do condenado em se integrar na sociedade. O tribunal deve estar disposto a assumir um risco prudente; mas se existirem sérias dúvidas sobre a capacidade do condenado para compreender a oportunidade de ressocialização que se oferece, a prognose deve ser negativa».
  7. Porém, ainda que centrada na pessoa do arguido no momento actual e na avaliação da respectiva capacidade de socialização em liberdade, ou seja, em considerações radicadas na prevenção especial, a decisão que aprecie a propriedade de escolha por esta, ou outra, pena de substituição, deve atender igualmente às exigências de ponderação geral positiva, para que a reacção penal responda adequadamente às expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada e assegure a protecção do bem jurídico afectado.
  8. O balanceamento terá que ser operado entre as finalidades de prevenção geral positiva e de prevenção especial de socialização, em que a primeira exerce função limitadora da segunda.

Consultar texto integral