Justificação notarial: Legitimidade
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL. LEGITIMIDADE
AGRAVO Nº 1475/04
Relator: DR. COELHO DE MATOS
Data do Acordão: 18-05-2004
Tribunal: SERTÃ
Legislação: ARTIGOS 101.º DO CÓDIGO DO NOTARIADO, 242.º N.º 2 DO CÓDIGO CIVIL E 26.º, 1 E 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
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O termo “interessado” utilizado no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Notariado tem de entender-se como todo aquele a quem a lei confere o direito de impugnar em juízo o facto justificado, remetendo para as normas que disciplinam a legitimidade processual, não conferindo essa legitimidade a quem mostrar um qualquer interesse na impugnação.
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O herdeiro legitimário, só pelo facto de o ser, não tem legitimidade para impugnar, ainda em vida do pai, a escritura de justificação feita por um terceiro, para inscrição da aquisição de um prédio, alegando a venda verbal e a usucapião.