Providência cautelar

PROVIDÊNCIA CAUTELAR. SUA FINALIDADE E LIMITES
AGRAVO Nº
1345/05
Relator: DR. JAIME FERREIRA
Data do Acordão: 28-06-2005
Tribunal: LOUSà
Legislação: ARTº 381º, NºS 1 E 2, DO CPC
Sumário:

  1. A finalidade de uma providência cautelar é apenas e tão só a tutela provisória em quaisquer situações de “periculum in mora” relativas ao direito controvertido.
  2. As providências conservatórias visam manter inalterada a situação de facto que pré-existe à acção, tornando-a imune à possível ocorrência de eventos prejudiciais . As providências antecipatórias visam obstar ao prejuízo decorrente do retardamento na satisfação do direito ameaçado, através de uma provisória antecipação no tempo dos efeitos da decisão a proferir sobre o mérito da causa.
  3. Não é viável nem admissível, por contrariar a finalidade própria das providências cautelares, a instauração de um concreto procedimento cautelar com o qual se vise obter uma sentença condenatória própria de uma acção declarativa de condenação ( não é admissível um procedimento cautelar com o qual se pretenda obter uma decisão definitiva do litígio ).

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