Prazo de interposição de recurso. Deficiente gravação de prova
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DEFICIENTE GRAVAÇÃO DA PROVA
RECURSO PENAL Nº 1807/04
Relator: DR.ª CACILDA SENA
Data do Acordão: 20-10-2004
Tribunal: ALMEIDA
Legislação: ARTIGOS 123º, 411º E 414º, DO CPP E 32º DA CRP
Sumário:
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O despacho judicial proferido em 1ª instância que determinou a interrupção do prazo para interposição de recurso e/ou ordenou a sua prorrogação, desde que transitado em julgado, não pode ser alterado ou revogado pelo tribunal de recurso ao abrigo do disposto no artigo 414º, nº 3, do CPP, mesmo que seja manifestamente ilegal, pois de outra forma violar-se-iam os princípios da segurança jurídica e da confiança das garantias de defesa constitucionalmente consagradas.
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A falta ou deficiência de gravação do depoimento de uma das testemunhas não é motivo de repetição do depoimento caso a respectiva testemunha não haja sido inquirida sobre a matéria de facto impugnada no recurso.