Subida do recurso. Processo Penal. Inutilidade absoluta
SUBIDA DO RECURSO. PROCESSO PENAL. INUTILIDADE ABSOLUTA
RECLAMAÇÃO Nº 33/05.0JBLSB-B
Relator: DR. ANTÓNIO PIÇARRA
Data do Acordão: 21-01-2008
Tribunal Recurso: 3º J CRIMINAL DE LEIRIA
Legislação Nacional: ARTIGO 407º, N.ºS 1 A 3 DO CÓD. PROC. PENAL
Sumário:
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No que respeita ao momento da subida dos recursos dois sistemas se colocam: a imediata e a diferida
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Ponderadas as vantagens e inconvenientes de cada um desses sistemas, o Cód. Proc. Penal optou por uma solução eclética: uns recursos sobem imediatamente e outros ficam retidos, para subirem em momento ulterior. A regra, contudo, é a subida diferida, pois os casos de subida imediata são apenas os taxativamente indicados na lei ou os que a retenção torne absolutamente inúteis.
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A doutrina e jurisprudência entendem unanimemente que a referida absoluta inutilidade corresponde a situações em que a retenção do recurso retira, de todo em todo, qualquer eficácia ao provimento do mesmo, ou seja, nada aproveita o recorrente da decisão favorável do recurso, por a demora na sua apreciação tornar irreversíveis os efeitos da decisão impugnada, sendo certo que, para este efeito, não constitui inutilidade absoluta a eventual perturbação do desenrolar do processo ou a inutilização de actos já praticados em resultado do provimento do recurso.