Insolvência. Créditos por custas judiciais. MP. Isenção de custas

INSOLVÊNCIA. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. EXECUÇÃO POR CUSTAS. MINISTÉRIO PÚBLICO. ISENÇÃO DE CUSTAS
APELAÇÃO Nº 63/07.8TBMGR-T.C1
Relator: DR. ARTUR DIAS
Data do Acordão: 24-03-2009
Tribunal: MARINHA GRANDE – 3º JUÍZO
Legislação: ARTºS 2º, Nº 1,AL. A), E 116º C. C. J. E 146ºDO CIRE
Sumário:

  1. Compete especialmente ao Ministério Público, nos termos do artº 3º, nº 1, al. g), do respectivo Estatuto (Lei nº 47/86,de 15/10), promover a execução das decisões dos Tribunais para que tenha legitimidade.
  2. Nos termos dos artºs 116º e segs. do C. C. J., o M.º P.º tem legitimidade para executar, na parte relativa a custas, todas as decisões judiciais.
  3. A reclamação no processo de insolvência – que constitui um processo de execução universal (artº 1º do CIRE) – de uma dívida de custas do insolvente, nessa figura se incluindo a propositura da acção prevista no artº 146º do CIRE (verificação ulterior), traduz-se na promoção da execução da sentença judicial que condenou o insolvente nas custas em questão.
  4. Ao intentar a acção de verificação ulterior de créditos (artº 146º do CIRE) para reconhecimento do crédito de custas, o M.º P.º age em nome próprio, na defesa de interesses que lhe são confiados por lei, nomeadamente pelos artºs 116º e segs. do C.C.J. e 3º, al. g), do Estatuto do M.º P.º, aprovado pela Lei nº 47/86, de 15/10.
  5. Beneficia, por isso, da isenção subjectiva de custas prevista no artº 2º, nº 1, al. a), do C.C.J.. VI – Face ao que não lhe é exigível o pagamento de taxa de justiça (seja inicial, seja subsequente).

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