Acidente de viação. Causalidade adequada. Segurança Social

ACIDENTE VIAÇÃO. CAUSALIDADE ADEQUADA. CONDUÇÃO DE MOTOCICLO SEM CAPACETE. PRESTAÇÕES Á SEGURANÇA SOCIAL. SUB-ROGAÇÃO
RECURSO PENAL Nº
199/07.5GBTMR.C1
Relator: DR. BRÍZIDA MARTINS
Data do Acordão: 02-06-2009
Tribunal: TOMAR – 2º J
Legislação: ARTIGOS 494º,5’5º E 570º DO CC, 16.º DA LEI N.º 28/84, DE 14 DE AGOSTO,71.º DA LEI N.º 32/2002, DE 30 DE DEZEMBRO
Sumário:

  1. A causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano.
  2. É esse processo concreto que há-de caber na aptidão geral ou abstracta do facto para produzir o dano.
  3. Conduzindo a vítima sem capacete, e tendo, além de outras, sofrido lesões crâneo-encefálicas determinantes da sua morte, o nexo de causalidade entre a colisão e o resultado só é de excluir ante a prova efectiva e inequívoca de que sofreria lesões idênticas se fosse portador de capacete, prova que cabe à Autora.
  4. Ante a dificuldade de apurar qual a medida do agravamento da responsabilidade do condutor vítima letal, que sofreu lesões na cabeça e conduzia sem capacete de protecção, a questão não deva ser resolvida mediante um aleatório agravamento percentual do seu grau de culpa, devendo esse facto omissivo ser considerado na fixação da indemnização, segundo o critério do art.º 494.º do Código Civil.
  5. Quer a artigo 16.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto quer o actual artigo 71.º da Lei n.º 32/2002, de 30 de Dezembro prescrevem que no caso de concorrência, no mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite dos valores que lhe concederem.

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