Acidente de trabalho. Segurança no trabalho. Culpa
ACIDENTE DE TRABALHO. SEGURANÇA NO TRABALHO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS. CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
APELAÇÃO Nº 4164/04
Relator: DR. SERRA LEITÃO
Data do Acordão: 02-06-2005
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTºS 18º, Nº 1, E 37º, Nº 2, DA LAT ; DL 441/91, DE 14/11
Sumário:
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Quando um acidente ocorre por violação das regras relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho, imputadas culposamente à empregadora, basta a culpa genérica para que esta seja a primeira responsável pela reparação infortunística.
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Todos os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e de protecção da saúde – DL 441/91, de 14/11 – , pelo que o seu desrespeito pela entidade patronal importará a sua responsabilidade se se consubstanciar casuisticamente em factualidade donde resulte de modo inequívoco essa violação.
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Segundo o artº 5º do DL nº 331/93, de 25/9, que transpôs para a nossa ordem jurídica a Directiva Comunitária nº 89/655/CEE, os equipamentos de trabalho devem estar conformes às exigências daí resultantes, designadamente devem estar munidos de protectores ou dispositivos que impeçam o acesso às zonas perigosas dos mesmos ou que interrompam o movimento dos elementos perigosos antes do acesso às mesmas.