Expropriação por utilidade pública. Avaliação. Solos. Benfeitorias
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AVALIAÇÃO. SOLOS. BENFEITORIAS
APELAÇÃO Nº 365/05.8TBCLB.C1
Relator: DR. FREITAS NETO
Data do Acordão: 18-11-2008
Tribunal: CELORICO DA BEIRA
Legislação: ART.º 26 DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES
Sumário:
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Tendo em conta o condicionalismo actual, tendente para uma quebra notória da procura conjugado com o incremento da oferta, que vem caracterizando o mercado dos solos com aptidão construtiva fora dos grandes centros urbanos, não repugna que, na avaliação da sub-parcela 2.1 e da área sobrante como solo apto para a construçã, se introduza factor correctivo de 15%, correspondente ao custo de construção (nº 6 do art.º 26), por o mesmo se afigurar consentâneo com o elevado risco comercial desse mercado.
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Na determinação do valor das benfeitorias, designadamente dos poços existentes nas parcelas,afigura-se-nos preferível a opção pela metodologia de carácter transparente dos peritos, que, partindo de várias premissas enunciadas, chega a um valor bruto total, em detrimento do insondável caminho percorrido pelos Senhores árbitros, que apresenta um valor mediante um método praticamente ininteligível.
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No cálculo do valor do solo da parcela do prédio destinado à cultura agrícola ou agro-florestal faz todo o sentido que a perda do rendimento lenhoso não seja atendível uma vez que a compensação pela perda das árvores já foi contabilizada na determinação do correspondente valor.