Expropriação por utilidade pública. Avaliação. Solos. Benfeitorias

EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AVALIAÇÃO. SOLOS. BENFEITORIAS
APELAÇÃO Nº
365/05.8TBCLB.C1
Relator: DR. FREITAS NETO 
Data do Acordão: 18-11-2008
Tribunal: CELORICO DA BEIRA
Legislação: ART.º 26 DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES
Sumário:

  1. Tendo em conta o condicionalismo actual, tendente para uma quebra notória da procura conjugado com o incremento da oferta, que vem caracterizando o mercado dos solos com aptidão construtiva fora dos grandes centros urbanos, não repugna que, na avaliação da sub-parcela 2.1 e da área sobrante como solo apto para a construçã, se introduza factor correctivo de 15%, correspondente ao custo de construção (nº 6 do art.º 26), por o mesmo se afigurar consentâneo com o elevado risco comercial desse mercado.
  2. Na determinação do valor das benfeitorias, designadamente dos poços existentes nas parcelas,afigura-se-nos preferível a opção pela metodologia de carácter transparente dos peritos, que, partindo de várias premissas enunciadas, chega a um valor bruto total, em detrimento do insondável caminho percorrido pelos Senhores árbitros, que apresenta um valor mediante um método praticamente ininteligível.
  3. No cálculo do valor do solo da parcela do prédio destinado à cultura agrícola ou agro-florestal faz todo o sentido que a perda do rendimento lenhoso não seja atendível uma vez que a compensação pela perda das árvores já foi contabilizada na determinação do correspondente valor.

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