Matéria de facto. Recurso.Embargos de terceiro

MATÉRIA DE FACTO DECISÃO RECURSO ÓNUS DE ESPECIFICAÇÃO A CARGO DO RECORRENTE EMBARGOS DE TERCEIRO INVOCAÇÃO DE UMA AQUISIÇÃO DERIVADA COMPRA E VENDA VEÍCULO AUTOMÓVEL PRESUNÇÃO DO ARTº 7º CRP
APELAÇÃO n.º 245-B/2002.C1
Relator: DR. JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 03/06/2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR – 2º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 690º-A, Nº 1, DO CPC ; 351º CPC; 219º E 879º C. CIV.; E 7º CÓDIGO REGISTO PREDIAL
Sumário:

  1. Deve rejeitar-se o recurso de facto por o recorrente omitir o ónus de especificação, cominado no art.690-A nº1 do CPC, visto não ter individualizado, nas respectivas conclusões, “os pontos de facto” que pretende impugnar, limitando-se a afirmar genericamente que a decisão “assenta em factos que não devem ser considerados provados”.
  2.  Os embargos de terceiro apresentam a estrutura de uma acção declarativa autónoma, antecedida por uma fase introdutória de carácter preventiva ou cautelar, podendo pedir-se o reconhecimento do direito de propriedade e a entrega da coisa apreendida judicialmente.
  3.  Nos embargos de terceiro, reivindicando-se o bem apreendido judicialmente, em regra, é insuficiente a invocação de uma aquisição derivada, por não ser constitutiva do direito de propriedade, mas apenas translativa, a menos que se comprove que o direito já existia no transmitente, bastando para o efeito que a coisa já se encontrava inscrita a favor do transmitente, à data em que o embargante dele a adquiriu derivadamente, sem necessitar de provar a cadeia de transmissões anteriores.
  4.  O contrato de compra e venda de veículo automóvel é meramente consensual, sendo a obrigatoriedade do registo declarativa ou funcional.
  5.  A presunção do art.7º do CRP, aplicável ao registo automóvel, sendo juris tantum, importa a inversão do ónus da prova, fazendo recair sobre a outra parte a prova do contrário ( arts.347 e 350 do CC ) do facto que serve de base à presunção ou do próprio facto presumido. VI – A prova da falsidade da declaração de venda para efeitos do registo, consubstanciando uma causa de nulidade do registo, é suficiente para ilidir a presunção, independentemente da declaração judicial da nulidade em acção autónoma.

 

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