Falência. Embargos. Ónus da prova. Tribunal estrangeiro
FALÊNCIA. EMBARGOS. ÓNUS DA PROVA. TRIBUNAL ESTRANGEIRO
APELAÇÃO Nº 3706/04
Relator: DR. CARDOSO DE ALBUQUERQUE
Data do Acordão: 19-04-2005
Tribunal: TONDELA
Legislação: ARTºS 253º, 254º E 348º DO C. CIV.
Sumário:
-
Nos embargos à falência, o embargante tem o ónus de alegar e demonstrar os factos e as razões de direito que afectem a regularidade do processo ou a fundamentação da sentença.
-
Não satisfaz tal ónus a embargante que centrando a sua discordância na invalidade, por vício de consentimento nos contratos por ela assinados juntamente com o marido, como fiadores de empréstimos bancários concedidos a uma empresa deste e de que emerge o crédito ( em parte ) do requerente da falência, pretende questionar factos já assentes no processo, por falta de impugnação, atinentes à sua concreta situação de insuficiência de meios para cumprir as respectivas obrigações.
-
Invocando o requerente da falência, um banco espanhol, ter já proposto contra a embargante, de nacionalidade portuguesa, uma execução em tribunal espanhol com base em títulos particulares de dívida subscritos perante entidade pública credenciada nos termos da lei interna espanhola para assegurar a sua exequibilidade e em que não foi possível a citação pessoal da embargante, essa omissão em nada impede o credor de provar e fazer valer esse direito em tribunal português.
-
O artº 348º do C. Civ., que regula a prova da existência e conteúdo do direito estrangeiro aplicável, não faz impender nenhum ónus de prova sobre o conteúdo do direito estrangeiro a aplicar, mas impõe apenas um dever de colaboração das partes com o tribunal, cuja inobservância não acarreta o indeferimento da pretensão, nem implica, necessariamente, a aplicação do direito material português.
-
O direito estrangeiro é, pois, de conhecimento oficioso, tem o estatuto de direito e o tribunal , uma vez determinada a questão de facto relevante para o efeito, pode chegar a esse conhecimento fazendo uso dos mecanismos estabelecidos em diversas convenções internacionais, designadamente a Convenção Europeia no Campo do Direito Estrangeiro, assinada em Londres em 1968.
-
Provando-se que a embargante foi induzida artificiosamente em erro pelo marido, ao assinar, como fiadora, apólices de empréstimos em Espanha com o banco requerente da falência, mas sem se provar que este conhecesse tais artifícios ou os tivesse concertado, tal vício é inoperante perante o banco, tanto à luz do direito material português, como à luz da lei interna espanhola.
-
Mesmo admitindo serem aplicáveis ao caso as normas de tutela dos subscritores dos contratos de adesão, no essencial contemplados na Ley General de Defensa de Los Consumidores e Usuários espanhola, e sendo certo que antes da assinatura das apólices de empréstimo foram as mesmas lidas e solenizada a sua aceitação pelas partes através de uma entidade pública espanhola devidamente credenciada para o efeito, é de concluir que com tal formalidade deu o banco cumprimento ao seu dever de possibilitar o seu conhecimento à embar4gante, com cujo marido, também subscritor, foram negociados os termos e formalização de tais contratos, podendo a mesma pedir os adequados esclarecimentos acaso não compreendesse o sentido e alcance dos mesmos.