Falência. Embargos. Ónus da prova. Tribunal estrangeiro

FALÊNCIA. EMBARGOS. ÓNUS DA PROVA. TRIBUNAL ESTRANGEIRO
APELAÇÃO Nº
3706/04
Relator: DR. CARDOSO DE ALBUQUERQUE
Data do Acordão: 19-04-2005
Tribunal: TONDELA
Legislação: ARTºS 253º, 254º E 348º DO C. CIV.
Sumário:

  1. Nos embargos à falência, o embargante tem o ónus de alegar e demonstrar os factos e as razões de direito que afectem a regularidade do processo ou a fundamentação da sentença.
  2. Não satisfaz tal ónus a embargante que centrando a sua discordância na invalidade, por vício de consentimento nos contratos por ela assinados juntamente com o marido, como fiadores de empréstimos bancários concedidos a uma empresa deste e de que emerge o crédito ( em parte ) do requerente da falência, pretende questionar factos já assentes no processo, por falta de impugnação, atinentes à sua concreta situação de insuficiência de meios para cumprir as respectivas obrigações.
  3. Invocando o requerente da falência, um banco espanhol, ter já proposto contra a embargante, de nacionalidade portuguesa, uma execução em tribunal espanhol com base em títulos particulares de dívida subscritos perante entidade pública credenciada nos termos da lei interna espanhola para assegurar a sua exequibilidade e em que não foi possível a citação pessoal da embargante, essa omissão em nada impede o credor de provar e fazer valer esse direito em tribunal português.
  4. O artº 348º do C. Civ., que regula a prova da existência e conteúdo do direito estrangeiro aplicável, não faz impender nenhum ónus de prova sobre o conteúdo do direito estrangeiro a aplicar, mas impõe apenas um dever de colaboração das partes com o tribunal, cuja inobservância não acarreta o indeferimento da pretensão, nem implica, necessariamente, a aplicação do direito material português.
  5. O direito estrangeiro é, pois, de conhecimento oficioso, tem o estatuto de direito e o tribunal , uma vez determinada a questão de facto relevante para o efeito, pode chegar a esse conhecimento fazendo uso dos mecanismos estabelecidos em diversas convenções internacionais, designadamente a Convenção Europeia no Campo do Direito Estrangeiro, assinada em Londres em 1968.
  6. Provando-se que a embargante foi induzida artificiosamente em erro pelo marido, ao assinar, como fiadora, apólices de empréstimos em Espanha com o banco requerente da falência, mas sem se provar que este conhecesse tais artifícios ou os tivesse concertado, tal vício é inoperante perante o banco, tanto à luz do direito material português, como à luz da lei interna espanhola.
  7. Mesmo admitindo serem aplicáveis ao caso as normas de tutela dos subscritores dos contratos de adesão, no essencial contemplados na Ley General de Defensa de Los Consumidores e Usuários espanhola, e sendo certo que antes da assinatura das apólices de empréstimo foram as mesmas lidas e solenizada a sua aceitação pelas partes através de uma entidade pública espanhola devidamente credenciada para o efeito, é de concluir que com tal formalidade deu o banco cumprimento ao seu dever de possibilitar o seu conhecimento à embar4gante, com cujo marido, também subscritor, foram negociados os termos e formalização de tais contratos, podendo a mesma pedir os adequados esclarecimentos acaso não compreendesse o sentido e alcance dos mesmos.

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