Suspensão da execução da pena – revogação

Suspensão da execução da pena – revogação
Recurso criminal 21/03.1 GTGRD-A.C1
Comarca de Celorico da Beira
Data do acórdão
: 16-01-2008
Legislação: Artigos 32º, 1 CRP, 51º,52º,54º  CP , 495º CPP           
Relator: Dr. Jorge Gonçalves
Sumário
:

  1. Da análise do regime legal resulta que a suspensão da execução da pena de prisão pode assumir três modalidades: suspensão simples; suspensão sujeita a condições (cumprimento de deveres ou de certas regras de conduta); suspensão acompanhada de regime de prova.
  2.  A revisão de 2007 alterou o mencionado preceito, que passou a prever, apenas, a cumulação entre si dos deveres e regras de conduta, muito embora o artigo 54.º, relativo ao chamado «plano de reinserção social» em que assenta o regime de prova, admita a possibilidade de o tribunal impor deveres e regras de conduta.
  3. Os deveres, visando a reparação do mal do crime, encontram-se previstos, de forma exemplificativa, no artigo 51.º, n.º 1, do C. P., enquanto as regras de conduta, tendo em vista a reintegração ou socialização do condenado, se encontram previstas, também a título exemplificativo, no artigo 52.º, do mesmo diploma.
  4. Os deveres e as regras de conduta podem ser modificados até ao termo do período de suspensão, sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tenha tido conhecimento, o que significa que o conteúdo da pena de suspensão da execução da prisão está sujeito, dentro dos limites legais, mesmo independentemente de incumprimento do condenado, a uma cláusula rebus sic stantibus (artigos 51.º, n.º 3, 52.º, n.º 3 e 54.º, n.º2, do C. P, na redacção em vigor na data da decisão condenatória).
  5. Qualquer interpretação do artigo 495, n.º2, do C.P.P., no sentido de não ser obrigatória a audição prévia do condenado antes de ser proferida decisão de revogação da suspensão da pena, com base na condenação por crime praticado no decurso da suspensão, será inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º1 e 5, da Constituição da República Portuguesa.
  6. A revogação da suspensão da execução da pena de prisão, fundamentada na circunstância de o agente ter praticado, no decurso do período da suspensão, um novo crime pelo qual foi julgado e condenado, não envolve qualquer duplicação de julgamentos do agente pelos mesmos factos, não havendo violação princípio do non bis in idem.

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