Ilicitude do despedimento. Retribuições devidas. Deduções
DESPEDIMENTO ILÍCITO. RETRIBUIÇÕES DEVIDAS. DEDUÇÕES
APELAÇÃO Nº 690/03.2TTAVR-B.C1
Relator: DR. FERNANDES DA SILVA
Data do Acordão: 20-01-2009
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE AVEIRO
Legislação: ARTºS 13º, Nº 2, AL. B), DA LCCT (APROVADA PELO D. L. Nº 64-A/89, DE 27/02) E 437º, Nº 4, DO CÓDIGO DO TRABALHO
Sumário:
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A Lei não confere ao trabalhador/exequente o direito de ser pago duas vezes ao mesmo título, ou seja, não lhe reconhece, indiscutivelmente, o direito de cumular os rendimentos do trabalho auferidos durante o período decorrente do despedimento até ao trânsito da decisão, com a totalidade das retribuições intercalares.
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Às retribuições a que o trabalhador ilicitamente despedido tem direito (as que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal) deduzem-se as importâncias que esse trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento – artº 437º, nº 2, do Código do Trabalho.
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É jurisprudência do STJ que se pode considerar tal dedução na liquidação, em execução de sentença ou em sede de oposição à execução.
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Por isso, é legítimo que o empregador possa reagir à consumação de uma pretensão contrária ao direito constituído, nomeadamente no momento em que é confrontado com a liquidação feita em sede de execução, deduzindo a oposição que tiver por pertinente sobre a questão em apreço.