Falência. Separação judicial de bens. Restituição de bens
FALÊNCIA. ACÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS. RESTITUIÇÃO DE BENS. DIREITO DE ACÇÃO. PRAZO. CADUCIDADE
APELAÇÃO Nº 765-E/2001.C1
Relator: DR. GREGÓRIO SILVA JESUS
Data do Acordão: 23-09-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALCOBAÇA – 2ºJUÍZO
Legislação Nacional: ARTº 201º E 205º, NºS 1 E 2, DO CPEREF
Sumário:
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O nº 2 do artº 205º do CPEREF, à semelhança do nº 3 do artº 1241º do CPC, refere-se apenas ao prazo para a reclamação de créditos, nada mencionando quanto à reclamação e verificação do direito à separação ou restituição de bens aludido no nº 1 daquele preceito.
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A explicação para esta restrição reside apenas no facto de não se justificar um regime para a restituição e separação diverso do da reclamação de créditos estabelecido no nº 2 do artº 205º, a não ser quando a apreensão de bens ocorra posteriormente ao decurso daquele prazo de um ano, caso em que, uma vez observadas as condições estabelecidas no artº 203º do CPEREF, é possível a todo o tempo o pedido de restituição ou separação, e daí esta previsão legal.
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O legislador não tinha necessidade para submeter a propositura da acção de separação ou restituição de bens ao prazo de caducidade de um ano do nº 2 do artº 205º de fazer referência à acção de separação ou restituição de bens, tal como o fez no nº 1. Isso deriva inequivocamente da regra geral contida no nº 1 do artº 201º, em que se estabelece que as disposições relativas à reclamação e verificação de créditos são igualmente aplicáveis à reclamação e verificação do direito de restituição e separação de bens.
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O único entendimento passível de conferir razão de ser ao regime de restituição e separação de bens estabelecido nos artºs 201º, 203º e 205º do CPEREF é o que considera a acção para restituição e separação de bens sujeita ao prazo de caducidade do nº 2 do artº 205º.