Título executivo. Factura comercial. Assinatura. Devedor
TÍTULO EXECUTIVO. FACTURA COMERCIAL. ASSINATURA. DEVEDOR
APELAÇÃO Nº 3996/08.0TBVIS.C1
Relator: DR. JAIME CARLOS FERREIRA
Data do Acordão: 02-06-2009
Tribunal: TONDELA – 1º JUÍZO
Legislação: ARTº 46º, AL. C), DO CPC
Sumário:
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A actual redacção do artº 46º do CPC, proveniente do D. L. nº 329-A/95, veio ampliar o conceito de título executivo, conferindo força executiva a qualquer documento particular assinado pelo devedor, que importe a constituição ou reconhecimento da dívida exacta, tendo tornado dispensável a anterior necessidade de reconhecimento dessa assinatura (anterior artº 51º, nºs 1 e 2, do CPC).
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Uma factura não é mais do que uma relação pormenorizada de mercadorias vendidas a alguém ou de serviços prestados, com indicação das quantidades e preços respectivos, indicando a esse alguém o valor que deve pagar ao fornecedor e, normalmente, o prazo para o efeito, cujo efectivo pagamento deverá ser posteriormente documentado ou comprovado por meio de “recibo” emitido pelo credor.
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Este tipo de documento particular – factura -, estava já previsto no artº 46º, al. c), do CPC, antes da referida reforma do CPC, onde se atribuía força executiva ás “facturas conferidas e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas…”.
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A assinatura de uma factura pelo seu destinatário não é outra coisa senão o expresso reconhecimento da conferência de uma factura e uma forma de declaração da aceitação da obrigação do seu pagamento, pelo que deve entender-se tratar-se de um título executivo, nos termos do artº 46º, al. c), do CPC.