Crime de dano. Desfiguração. Prova
CRIME DE DANO. DESFIGURAÇÃO. PINTURA EM VIADUTO. PROVA DA DESFIGURAÇÃO
RECURSO PENAL Nº 3404/06.1TAVIS.C1
Relator: DR. BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 20-05-2009
Tribunal: VISEU – 3º J
Legislação: ARTIGO 212º DO CP
Sumário:
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Cabe na desfiguração do crime de dano prevista no art.º 212º do CP actos como pintar, sujar, colar coisas sobre ela.
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Não pode todavia relevar como desfiguração constitutiva do crime toda e qualquer acção de modificação da aparência, designadamente os actos sem a dignidade penal suposta pela destruição ou inutilização.
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Constituindo a caracterização do dano (desfiguração) o elemento típico do crime, não é a defesa que tem que provar a sua inexistência. É a acusação que tem que provar a sua verificação.
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Tendo sido efectuada a pintura duma frase num viaduto urbano, sem que a acusação faça qualquer referência a algum aspecto especial de interesse urbanístico ou paisagístico do referido viaduto, ou identifique qualquer especificidade do viaduto particularmente susceptível à alteração relevante da aparência, para além daquela que é normal num viaduto ou passagem aérea sobre outra via, em forma de ponte, em betão vulgar, tão-pouco se referindo qualquer efeito corrosivo/danoso da tinta utilizada ou sobre o efeito da pintura no aspecto geral do viaduto ou ainda da relevância da pintura da frase, com a dimensão do escrito, na aparência do dito viaduto não se verifica o elemento objectivo (desfiguração danosa) do tipo de crime.