Crime de dano. Desfiguração. Prova

CRIME DE DANO. DESFIGURAÇÃO. PINTURA EM VIADUTO. PROVA DA DESFIGURAÇÃO
RECURSO PENAL Nº
3404/06.1TAVIS.C1
Relator: DR. BELMIRO ANDRADE 
Data do Acordão: 20-05-2009
Tribunal: VISEU – 3º J
Legislação: ARTIGO 212º DO CP
Sumário:

  1. Cabe na desfiguração do crime de dano prevista no art.º 212º do CP actos como pintar, sujar, colar coisas sobre ela.
  2. Não pode todavia relevar como desfiguração constitutiva do crime toda e qualquer acção de modificação da aparência, designadamente os actos sem a dignidade penal suposta pela destruição ou inutilização.
  3. Constituindo a caracterização do dano (desfiguração) o elemento típico do crime, não é a defesa que tem que provar a sua inexistência. É a acusação que tem que provar a sua verificação.
  4. Tendo sido efectuada a pintura duma frase num viaduto urbano, sem que a acusação faça qualquer referência a algum aspecto especial de interesse urbanístico ou paisagístico do referido viaduto, ou identifique qualquer especificidade do viaduto particularmente susceptível à alteração relevante da aparência, para além daquela que é normal num viaduto ou passagem aérea sobre outra via, em forma de ponte, em betão vulgar, tão-pouco se referindo qualquer efeito corrosivo/danoso da tinta utilizada ou sobre o efeito da pintura no aspecto geral do viaduto ou ainda da relevância da pintura da frase, com a dimensão do escrito, na aparência do dito viaduto não se verifica o elemento objectivo (desfiguração danosa) do tipo de crime.

Consultar texto integral