Contrato de trabalho a termo. Despedimento ílicito. Indemnização
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO. DESPEDIMENTO ILICITO. INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº 595/06.5TTGRD.C1
Relator: DR. FERNANDES DA SILVA
Data do Acordão: 28-01-2009
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DA GUARDA
Legislação: ARTºS 437º, NºS 1, 2, 3 E 4, E 440º, NºS 1 E 2, AL. A), DO CÓDIGO DO TRABALHO; E 77º, Nº 1, DO CPT.
Sumário:
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Não tendo a parte observado o comando do artº 77º, nº 1, do C.P.Trabalho (onde se diz que a arguição de nulidades da sentença é feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso), não lugar ao conhecimento da arguição de pretensas nulidades da sentença, pelo Tribunal da Relação.
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Esta norma do CPT tem a sua razão de ser no propósito, pretendido pelo legislador, de sujeitar a sua apreciação, em primeira linha, ao julgador da 1ª instância, para que possa suprir o invocado vício, se assim o entender.
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Nos termos do artº 440º, nº 1, do C. do Trabalho, ao contrato de trabalho a termo aplicam-se as regras gerais de cessação do contrato, com as alterações constantes do número seguinte.
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Nos termos do artº 440º, nº 2, al. a), do Código do Trabalho, sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado no pagamento da indemnização pelos prejuízos causados, não devendo o trabalhador receber uma compensação inferior à importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo do contrato…ou até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, se aquele termo ocorrer posteriormente.
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Por força da regra antes referida, deve entender-se que a dedução prevista no artº 437º, nº 4, do Código do Trabalho (dedução da quantia respeitante ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção), está excluída da reparação a que o trabalhador contrato a prazo tem direito.
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Assenta tal entendimento em razões que levam em consideração a evidente precariedade da contratação a termo, as quais justificam o direito a uma compensação pela caducidade do contrato que decorra de declaração do empregador (nº 2 do artº 388º do Código do Trabalho).