Contrato de trabalho a termo. Despedimento ílicito. Indemnização

CONTRATO DE TRABALHO A TERMO.  DESPEDIMENTO ILICITO. INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº 595/06.5TTGRD.C1
Relator: DR. FERNANDES DA SILVA 
Data do Acordão: 28-01-2009
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DA GUARDA
Legislação: ARTºS 437º, NºS 1, 2, 3 E 4, E 440º, NºS 1 E 2, AL. A), DO CÓDIGO DO TRABALHO; E 77º, Nº 1, DO CPT.
Sumário:

  1. Não tendo a parte observado o comando do artº 77º, nº 1, do C.P.Trabalho (onde se diz que a arguição de nulidades da sentença é feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso), não lugar ao conhecimento da arguição de pretensas nulidades da sentença, pelo Tribunal da Relação.
  2. Esta norma do CPT tem a sua razão de ser no propósito, pretendido pelo legislador, de sujeitar a sua apreciação, em primeira linha, ao julgador da 1ª instância, para que possa suprir o invocado vício, se assim o entender.
  3. Nos termos do artº 440º, nº 1, do C. do Trabalho, ao contrato de trabalho a termo aplicam-se as regras gerais de cessação do contrato, com as alterações constantes do número seguinte.
  4. Nos termos do artº 440º, nº 2, al. a), do Código do Trabalho, sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado no pagamento da indemnização pelos prejuízos causados, não devendo o trabalhador receber uma compensação inferior à importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo do contrato…ou até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, se aquele termo ocorrer posteriormente.
  5. Por força da regra antes referida, deve entender-se que a dedução prevista no artº 437º, nº 4, do Código do Trabalho (dedução da quantia respeitante ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção), está excluída da reparação a que o trabalhador contrato a prazo tem direito.
  6. Assenta tal entendimento em razões que levam em consideração a evidente precariedade da contratação a termo, as quais justificam o direito a uma compensação pela caducidade do contrato que decorra de declaração do empregador (nº 2 do artº 388º do Código do Trabalho).

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