Adiamento de julgamento. Falta de representante do assistente
ADIAMENTO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FALTA DO REPRESENTANTE DO ASSISTENTE INQUIRIÇÃO DE MENOR DE 16 ANOS
RECURSO CRIMINAL n.º 886/05.2PAMGR.C1
Relator: DR. INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 30/04/2008
Tribunal Recurso: COMARCA DA MARINHA GRANDE – 2º J
Legislação Nacional: ARTIGOS 328º, Nº 6 E 349º DO CPP
Sumário:
- Tratando-se de procedimento que depende de acusação particular, não tendo havido ainda nenhum adiamento e havendo comunicação prévia de impossibilidade de comparência do mandatário da assistente, devidamente justificada, não há fundamento legal para se indeferir ao adiamento.
- O prazo de 30 dias a que se refere o art. 328.º, n.º 6, do CPP, não se conta a partir da 1.ª sessão, o que se tornaria absurdo para processos que chegam a durar meses e até anos para julgar.
- A inquirição reservada ao juiz é no sentido de acautelar a espontaneidade do depoimento e proteger a testemunha do calor que os intervenientes processuais possam colocar na discussão da causa. Uma vez salvaguardados os fins que a lei pretende, não há razão para sancionar com nulidade o depoimento da testemunha que for obtido com perguntas feitas directamente por qualquer dos intervenientes processuais, desde que o juiz presidente nele consinta e não veja nenhum inconveniente, tudo dependendo da testemunha em causa e da maturidade da mesma.