Insolvência. Culposa. Requisitos

INSOLVÊNCIA. CULPOSA. REQUISITOS
APELAÇÃO nº
369/07.6TBCDN-B.C1
Relator: DRª SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 21-04-2009
Tribunal: CONDEIXA-A-NOVA 
Legislação: ARTº 186º, NºS 1, 2 E 3, DO CIRE
Sumário:

  1. Tendo presente o disposto no artº 186º, nº 1, do CIRE – noção de insolvência culposa -, para a qualificação da insolvência como culposa importa que tenha havido uma conduta do devedor ou dos seus administradores, de facto ou de direito, que: – tenha criado ou agravado a situação de insolvência; – tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo; – e que essa conduta seja dolosa ou praticada com culpa grave.
  2. De acordo com o nº 2 do referido preceito, considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de facto ou de direito, tenham praticado algum dos factos previstos nas diversas alíneas desse número – presunções juris et de jure de insolvência culposa.
  3. Já o nº 3 do dito preceito contém uma presunção ilidível de existência de culpa grave por parte dos administradores de sociedades, ao não requererem a insolvência do devedor ou ao não procederem à elaboração das contas, à sujeição a fiscalização ou ao depósito das contas.
  4. Verificada qualquer uma das situações tipificadas nas als. do nº 2 do artº 186º do CIRE, deve o julgador, sem mais exigências, qualificar a insolvência como culposa.
  5. Para que se possa qualificar a insolvência como culposa, nas situações previstas no nº 3 do artº 186º, é necessário verificar que os comportamentos omissivos aí previstos criaram ou agravaram a situação de insolvência, não bastando a mera demonstração da sua existência e o funcionamento da presunção de culpa que recai sobre os administradores.

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