Ofensa à integridade física. Bem jurídico tutelado
CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA. EMPURRÃO. BEM JURÍDICO TUTELADO. ILICITUDE. MEDIDA DA PENA
RECURSO PENAL Nº 525/06.4GCLRA.C1
Relator: DR. FERNANDO VENTURA
Data do Acordão: 21-01-2009
Tribunal: LEIRIA – 3.º JUÍZO
Legislação: ARTIGOS 143.º, N.º 1 DO C.P.; ARTIGO 71.º DO C.P.
Sumário:
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Na delimitação do bem jurídico, e em particular do interesse social perseguido, concebe-se, nas palavras de Paula Faria, a ofensa à integridade física como desatenção à pessoa da vítima no seu todo, atendo-se o legislador a um entendimento estritamente somático, corporal-objectivo da incolumidade pessoal, na pluralidade das suas dimensões.
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Não obstante o esforço de autonomização do que deve ser nuclearizado como bem jurídico protegido no crime de ofensa á integridade física, dever-se-á salientar a abrangência de um campo caracterizado pela existência de uma pluralidade de bens jurídicos próximos e conexos – de que são exemplo, a vida, quando o resultado morte não se verifica; a honra, perante o sofrimento psicológico desencadeado por injúrias associado a manifestações somáticas – e que merecem ser aglutinados em torno da protecção do direito à integridade pessoal, enquanto dimensão nuclear da dignidade da pessoa humana.
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A realidade do crime não deriva exclusivamente da qualidade “ontológica” ou “ôntica” de certos comportamentos, mas da combinação de determinadas qualidades materiais do comportamento com o processo de reacção social àquele, conducente à estigmatização dos agentes respectivos como criminosos ou delinquentes».
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No léxico comum o verbo “empurrar” contém sempre a acção forte, vigorosa, dirigida à deslocação de uma pessoa ou objecto. Logo, na representação e valorização colectiva, e quando assume a natureza de exercício de vis physica contra outrem constitui uma forma de violência.
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A aferição da ilicitude do facto deve ser feita em função da esfera de protecção da norma incriminadora e dos limites da moldura penal, nos quais o legislador já reflecte a natureza e densidade do bem jurídico protegido, todas as formas de ataque ou violação ao mesmo e ainda as finalidades preventivas da punição penal