Injunção. Ónus da alegação. Ineptidão da petição inicial

INJUNÇÃO. ÓNUS DA ALEGAÇÃO. INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
APELAÇÃO Nº
236/08.6TBLSA.C1
Relator: DRª ISABEL FONSECA 
Data do Acordão: 01-04-2009
Tribunal: LOUSÃ
Legislação: ARTIGOS 264º E 193º, Nº2, AL. A) DO C.P.C. E ART. 17º Nº3, DO DEC. LEI 269/98 DE 01/09
Sumário:

  1. Os documentos juntos pelas partes podem, em determinadas circunstâncias e verificado certo condicionalismo, colmatar lacunas no ónus de alegação, suprindo deficiências a esse nível; No entanto, quando estamos perante documentos particulares e esses documentos contém uma linguagem técnica muito precisa, associada frequentemente a determinada actividade ou tipo de negócio, cujo sentido não é facilmente perceptível ao leitor, e que só assumem algum significado desde que explicado o respectivo conteúdo e contexto em que surgem, essa remessa é inviável, não sendo admissível à parte – e muito menos ao tribunal – o recurso a esse expediente, associado à utilização de fórmulas como “cujo teor dou por reproduzido”.
  2. Em processo de injunção, o mecanismo a que alude o art. 17º nº3, do Dec. Lei 269/98 de 01/09 constitui uma válvula de escape do sistema, permitindo que, nos casos em que ocorrem insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, as partes corrijam as respectivas peças processuais; O processo passa, portanto, pelo crivo do juiz, a quem se impõe uma actividade de destrinça entre as situações que, pela simplicidade das matérias em discussão, comportam uma explicitação breve e linear dos factos, e aquelas em que, sem uma explanação mais concretizada e rigorosa dos elementos que compõem o tipo negocial em presença, se omitem factos relevantes para a decisão. No primeiro caso, o processo segue para julgamento, sem mais delongas, porquanto reúne condições para o efeito, no segundo, justifica-se um interregno, interpelando-se então a parte para colmatar lapsos e/ou lacunas do articulado, em ordem a preparar os autos para a fase do julgamento.

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