Coacção. Crime de resistência. Crime de desobediência. Assistente

CRIME DE RESISTÊNCIA E COACÇÃO A FUNCIONÁRIO; AGENTE DE POLICIA MUNICIPAL;ÂMBITO DE FISCALIZAÇÃO;LEGITIMIDADE DA ORDEM;DIREITO À RESISTÊNCIA;ASSISTENTE;LEGITIMIDADE PARA RECORRER;CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
RECURSO PENAL N.º 1792/04.3 PBAVR.C1
Relator: DR. FERNANDO VENTURA
Data do Acordão: 28-05-2008
Tribunal Recurso: 3º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE AVEIRO
Legislação Nacional: ARTIGOS 347.º DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 68.º E 401.º, N.º 1, ALÍNEA B) DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGO 250.º DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 3.º, N.º 1, ALÍNEA B) E 14.º, Nº 2 DA LEI N.º 19/19/2004, DE 20.03; ARTIGOS 151.º E 152.º DO CÓDIGO DA ESTRADA.
Sumário:

  1.  O dever de identificação do responsável da infracção estradal decorrente do artº 151º do Código da Estrada tem como pressuposto a verificação imediata pelo funcionário autuante de quem foi o autor da conduta ilícita.
  2.  Iniciado o procedimento contra-ordenacional através da elaboração de auto e aposição do respectivo duplicado no veículo, esgotou-se esse dever funcional.
  3.  Os agentes das polícias municipais não integram as forças ou serviços de segurança.
  4.  Excede os respectivos poderes, constituindo ordem ilegítima, a conduta de agente de polícia municipal que ordena a cidadão a entrega dos documentos de identificação e documentos de veículo, sem ligação funcional à elaboração de auto ou acção de fiscalização e, subsequentemente, profere voz de detenção quando tal não acontece.
  5.  Mostra-se justificada, porque no exercício de direito de resistência constitucionalmente consagrado contra ordem ilegítima atentatória da liberdade, a conduta de cidadão que recusa acatar tal ordem de detenção. 
  6.  Essa resistência pode ser passiva ou activa mas, em ambos os casos, deve respeitar o princípio da proibição do excesso, nas suas três dimensões: adequação, necessidade e proporcionalidade.
  7.  O crime de desobediência tutela a autonomia intencional do Estado;
  8.  Visando-se com a tutela contida no artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal um interesse exclusivamente público não tem legitimidade para recorrer o funcionário que no exercício das suas funções vê ser desobedecida uma ordem por si transmitida e comunicada.

 

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