Embargo de obra nova

EMBARGO DE OBRA NOVA. AUTORIZAÇÃO PARA A SUA CONTINUAÇÃO
AGRAVO Nº
2572/05
Relator: DR. JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 15-11-2005
Tribunal: GUARDA – 2º JUÍZO 
Legislação: ARTº 419º DO CPC 
Sumário:

  1. A autorização da continuação da obra embargada, a requerimento do embargado, legitimada pelo segundo fundamento previsto no artº 419º do CPC, implica uma ponderação casuística no conflito de interesses entre o dono da obra na continuação e o do embargante na sua suspensão, dando a lei prevalência ao interesse mais valioso, sacrificando o prejuízo menor ao maior, segundo o critério da superioridade, como emanação do princípio da proporcionalidade.
  2. O prejuízo resultante da paralisação da obra abrange todo e qualquer prejuízo a que fica exposto o dono da obra pelo facto de ela não continuar, não só o prejuízo que se repercute na obra em si mesma (p.ex., porque a demora inutiliza os materiais ou põe em perigo a construção), como os extrínsecos à mesma, derivados da suspensão.
  3. O prejuízo adveniente da continuação para o embargante não se reduz apenas ao “dano jurídico”, pressuposto do decretamento do embargo, que, por isso mesmo, não carece de valoração autónoma, pois de alguma forma já está ínsito na ofensa do direito, mas é todo aquele que se repercute na esfera jurídica do embargante por causa da continuação.

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