Nulidade de sentença. Violação do princípio do contraditório

NULIDADE DE SENTENÇA. NULIDADE PROCESSUAL. DECISÃO SURPRESA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. RECURSO DE REVISÃO. ÓNUS DA ALEGAÇÃO. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº
2546/06.08TJCBR-B.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA 
Data do Acordão: 03-03-2009
Tribunal: COIMBRA – 2º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTº 668º, Nº 1, AL. B), E 771º DO CPC
Sumário:

  1. O vício de nulidade da sentença previsto na al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC – relacionado com falta de especificação da fundamentação (de facto e/ou de direito) – só ocorre quando essa falta for absoluta ou total, e já não quando essa fundamentação ou motivação for deficiente, insuficiente ou até errada.
  2. A garantia do exercício do direito do contraditório, que se encontra plasmado no artº 3º, nº 3, do CPC, visa, como princípio estruturante de todo o nosso processo civil, evitar “decisões surpresa”, ou seja, baseadas em fundamentos que não tenham sido previamente considerados pelas partes e, consequentemente, reforçar, assim, o direito de defesa.
  3. A violação da garantia do exercício desse direito consubstancia uma nulidade de natureza processual.
  4. Tendo essa nulidade sido cometida em plena sentença, deve ela ser arguida no prazo de 10 dias, contados a partir da data em que tal sentença foi notificada às partes, sob pena de se considerar precludido o respectivo direito de arguição.
  5. O recurso extraordinário de revisão de sentença, fundado na situação prevista na al. e) do artº 771º do CPC, assenta nos dois seguintes requisitos cumulativos e que funcionam em regime de associação: 1 – prosseguimento da acção, onde foi proferida a sentença revidenda, à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu; 2 – falta ou nulidade da citação.
  6. Aquele primeiro requisito importa que o réu, por si ou através do seu representante, não tenha intervindo, sob qualquer forma, na acção onde foi proferida a decisão a rever.
  7. A nulidade de citação edital, como fundamento do recurso de revisão, não poderá resultar da simples circunstância de vir a apurar-se, mais tarde, qual o lugar certo onde o citando se encontrava quando foi ordenada e efectuada aquela citação, sendo necessário que se demonstre que foi por culpa de algum interveniente processual (intervindo directa ou indirectamente) que o tribunal não apurou esse lugar.
  8. É sobre o réu/recorrente que impende esse ónus de alegação e prova.
  9. Tendo o réu/recorrente alegado, como fundamento do seu recurso de revisão, ter sido empregue indevidamente a sua citação edital na acção onde foi proferida contra si a sentença revidenda, deve o mesmo ser sancionado como litigante de má fé se resultar manifestamente dos autos que tal situação não ocorreu.

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