Acção de demarcação. Processo
ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO. PROCESSO
APELAÇÃO nº 139/05.6TBVZL.C1
Relator: DR.TELES PEREIRA
Data do Acordão: 16-09-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE VOUZELA
Legislação Nacional: ARTºS 1353º, 1354º E 1355º DO C.CIV.
Sumário:
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A adjectivação do direito de demarcação plasmado nos artºs 1353º a 1355º do C. Civ. assenta em “dois momentos” processuais sequenciais.
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O primeiro destes “momentos” refere-se aos elementos integrantes da causa de pedir e configura-se por referência à existência de prédios confinantes, pertencentes a proprietários distintos, cujas estremas são incertas ou duvidosas.
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O “segundo momento” estrutura-se no plano da efectivação da delimitação dos prédios e opera em torno da aplicação dos critérios sequenciais de demarcação indicados no artº 1354º do C. Civ..
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Correspondem a cada um destes “momentos” regras probatórias específicas, gerando estas “regras de decisão” diferentes.
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No “primeiro momento” (causa de pedir da acção) vale, em matéria de ónus da prova, o artº 342º, nº 1, do C. Civ. e a correspondente “regra de decisão” decorrente do artº 516º do CPC.
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No “segundo momento” (concretização da demarcação), valem, independentemente da forma de demarcação proposta por cada uma das partes, os critérios sucessivamente plasmados no artº 1354º do C. Civ.
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A aplicação neste “segundo momento” das “regras de decisão” que emergem dos artºs 342º do C. Civ. e 516º do CPC, obrigaria o autor a provar uns concretos limites do seu prédio e, fracassando em tal demonstração, a suportar uma demarcação de sentido contrário à por ele propugnada ou uma “não decisão”, perpetuadora da incerteza quanto aos limites dos dois prédios.
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No quadro da actuação dos critérios do artº 1354º do C. Civ., a insuficiência do título quanto aos limites dos prédios conduz à aplicação do critério possessório e de outros elementos de prova indiciadores dos limites dos prédios confinantes.
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Existindo uma situação de posse de boa fé, que possibilite o estabelecimento dos limites dos prédios, deve atender-se a essa posse na concretização da demarcação.
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Neste caso, traduzindo-se a posse numa actuação correspondente ao direito de propriedade e assentando tal actuação no desconhecimento de uma possível lesão de um direito alheio, gera ela um elemento fortemente sugestivo dos concretos limites do prédio.