Acção de demarcação. Processo

ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO. PROCESSO
APELAÇÃO nº
139/05.6TBVZL.C1
Relator: DR.TELES PEREIRA
Data do Acordão: 16-09-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE VOUZELA
Legislação Nacional: ARTºS 1353º, 1354º E 1355º DO C.CIV.
Sumário: 

  1. A adjectivação do direito de demarcação plasmado nos artºs 1353º a 1355º do C. Civ. assenta em “dois momentos” processuais sequenciais.
  2. O primeiro destes “momentos” refere-se aos elementos integrantes da causa de pedir e configura-se por referência à existência de prédios confinantes, pertencentes a proprietários distintos, cujas estremas são incertas ou duvidosas.
  3. O “segundo momento” estrutura-se no plano da efectivação da delimitação dos prédios e opera em torno da aplicação dos critérios sequenciais de demarcação indicados no artº 1354º do C. Civ..
  4. Correspondem a cada um destes “momentos” regras probatórias específicas, gerando estas “regras de decisão” diferentes.
  5. No “primeiro momento” (causa de pedir da acção) vale, em matéria de ónus da prova, o artº 342º, nº 1, do C. Civ. e a correspondente “regra de decisão” decorrente do artº 516º do CPC.
  6. No “segundo momento” (concretização da demarcação), valem, independentemente da forma de demarcação proposta por cada uma das partes, os critérios sucessivamente plasmados no artº 1354º do C. Civ.
  7. A aplicação neste “segundo momento” das “regras de decisão” que emergem dos artºs 342º do C. Civ. e 516º do CPC, obrigaria o autor a provar uns concretos limites do seu prédio e, fracassando em tal demonstração, a suportar uma demarcação de sentido contrário à por ele propugnada ou uma “não decisão”, perpetuadora da incerteza quanto aos limites dos dois prédios.
  8. No quadro da actuação dos critérios do artº 1354º do C. Civ., a insuficiência do título quanto aos limites dos prédios conduz à aplicação do critério possessório e de outros elementos de prova indiciadores dos limites dos prédios confinantes.
  9. Existindo uma situação de posse de boa fé, que possibilite o estabelecimento dos limites dos prédios, deve atender-se a essa posse na concretização da demarcação.
  10. Neste caso, traduzindo-se a posse numa actuação correspondente ao direito de propriedade e assentando tal actuação no desconhecimento de uma possível lesão de um direito alheio, gera ela um elemento fortemente sugestivo dos concretos limites do prédio.

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