Matéria de facto. Motivação. Princípio do contraditório

JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO. FUNDAMENTAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
APELAÇÃO Nº
1862/04 
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 11-01-2005
Tribunal: ÁGUEDA – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS. 653º, Nº 2 ; E 3º, Nº 3, DO CPC
Sumário:

  1. A fundamentação da decisão sobre a matéria de facto tem a ver com a análise crítica das provas e bem assim com a especificação dos fundamentos tidos como decisivos para a convicção do julgador.
  2. A falta de motivação da decisão de facto não consubstancia uma nulidade do artº 668º do CPC , isto é, não conduz à nulidade da sentença ou à anulação do julgamento, levando apenas a que o tribunal da Relação, a requerimento das partes, faça remeter os autos à 1ª instância a fim de aí ser suprida tal deficiência.
  3. Com a nova redacção do artº 3º, nº 3, do CPC, consagrou-se o princípio da proibição das decisões surpresa, o que implica que deva sempre ser facultada às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre qualquer questão que as possa afectar e de que ainda não tenham tido a possibilidade de o ter feito, designadamente no que respeita a uma decisão sobre litigância de má fé.

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