Saúde pública; Géneros alimentícios;

Saúde pública; Géneros alimentícios; Aditivos; Cumarina; Reenvio para o Tribunal de Justiça da Comunidade

Recurso criminal 134/07.0TBTNV.C1
Comarca de Torres Novas – 2º J
Data do acórdão 16/01/2008
Legislação: Artigos 24º do Tratado de Roma, Portaria n.º 620/90, Directiva do Conselho n.º 88/388/CEE de 22/06.           
Relator: Dr. Inácio Monteiro
Sumário:
  1. É permitida a existência da cumarina, com o limite fixado no Anexo II de 2 mg/kg, desde que as mesmas sejam provenientes do próprio género alimentício, naturalmente ou por força de uma adição no género alimentício de aromas preparados a partir de matérias de base naturais.
  2. Estando a cumarina presente naturalmente na canela, contudo se em excesso, como qualquer aroma, é susceptível de colocar em risco a saúde dos consumidores, circunstância que a Portaria n.º 620/90, a qual transpôs para o ordenamento jurídico português a Directiva do Conselho n.º 88/388/CEE de 22/06,pretende acautelar.
  3. O reenvio prejudicial, uma vez requerido, não deve ser obrigatório e deferido de forma automática, pois o juiz nacional deve ponderar se estão reunidos os requisitos para chamar a intervir tão alta instância como é o TJCE e respeitar as competências deste.
  4. O juiz nacional não deve ficar mais limitado na apreciação dos factos e no enquadramento jurídico dos mesmos pelo simples facto da norma de direito interno ser transposição de norma de direito comunitário, pois deve decidir com os mesmos critérios e só deve suscitar o reenvio prejudicial se em consciência e de boa fé processual concluir que a norma suscita dificuldades de interpretação e aplicação no ordenamento interno.

 

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