Proibição de permanência na habitação. Maus tratos

MEDIDA DE COACÇÃO. AUDIÇÃO DO ARGUIDO. PRODUÇÃO DE PROVA. PROIBIÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO. CRIME DE MAUS TRATOS E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
RECURSO PENAL Nº
39/08.8GCCNT-A.C1
Relator: DR. FERNANDO VENTURA 
Data do Acordão: 02-06-2009
Tribunal: CANTANHEDE – 1º J 
Legislação: ARTIGOS 18º, 2 CRP, 152º,CP, 160º, 192º, 194º, 200 E 204º DO CPP
Sumário:

  1. O respeito pelo contraditório, na vertente de direito de audição prévia, não se confunde com o direito a obter do tribunal a produção incidental de prova e muito menos, por essa via, o protelamento da decisão sobre medidas de coacção.
  2. O incidente de aplicação de medida de coacção tem como objecto os factos e as provas indicadas pelo Ministério Público e a sua natureza cautelar impõe que a decisão seja o mais rápida possível, sem prejuízo de ulteriores diligências.
  3. A imposição de afastamento da habitação constitui uma medida bastante gravosa, pois posterga um direito fundamental – direito à habitação – e pode afectar profundamente a socialização do arguido, designadamente quando não tenha meios económicos que lhe permitam acolher-se noutro local ou familiares/ amigos que o recebam. Ainda assim, os direitos fundamentais da vítima comportam igual valor pelo que o princípio da concordância prática pode tornar indispensável a compressão de direitos do arguido, o qual, no limite, poderá recorrer à assistência social pública.

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