Embargo extrajudicial de obra nova. Ineptidão

EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA. REQUISITOS. INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
AGRAVO Nº
2698/05
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO 
Data do Acordão: 15-11-2005
Tribunal:  LEIRIA 
Legislação: ARTº 342º, Nº 1, DO C.CIVIL E AL. A) DO Nº 2 DO ARTº 193º DO C.P.CIVIL.
Sumário:

  1. São requisitos do embargo judicial e da ratificação de embargo extrajudicial de obra nova (artº 412º do C.P.Civil): a) – que o requerente seja titular de um direito de propriedade, de qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou de posse; b) – que o requerente se julgue ofendido no seu direito em consequência de obra, trabalho ou serviço novo; c) – que a obra, trabalho ou serviço novo cause ou ameace causar prejuízos ao requerente.
  2. Compete ao requerente a prova da verificação desses requisitos (artº 342º, nº 1, do C.Civil), devendo, para isso, alegar os factos de onde deriva o seu direito e a ilicitude da actuação do requerido, indicando de forma clara, em que consiste o seu direito, em que medida é que se julga ofendido nesse direito, que tipo de obra, trabalho ou serviço novo é que está a ser levado a efeito e que prejuízos a obra, trabalho ou serviço novo lhe causam ou ameaçam causar.
  3. A falta de tais elementos traduz-se em omissão da causa de pedir, geradora da ineptidão do requerimento inicial, nos termos da al. a) do nº 2 do artº 193º do C.P.Civil.

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