Penas. Aplicação

PENAS. APLICAÇÃO
RECURSO PENAL n.º 162/06.3 GCVIS.C1
Relator: DR. BRÍZIDA MARTINS
Data do Acordão: 19/11/2008
Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU – 1º J
Legislação Nacional: ARTIGO 40º DO CP
Sumário:

  1. A norma do artigo 40.º do CP condensa em três proposi­ções fundamentais o programa político criminal sobre a função e os fins das penas: protecção de bens jurídicos e socialização do agente do crime, sendo a culpa o limite da pena mas não seu fundamento.
  2.  Neste programa de política criminal, a culpa tem uma função que não é a de modelar previamente ou de justificar a pena, numa perspectiva de retribuição, mas a de «anta­gonista por excelência da prevenção», em intervenção de irredutível contraposição à lógica do utilitarismo preventivo.
  3. O modelo do Código Penal é, pois, de prevenção, em que a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto.

 

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